domingo, 20 de dezembro de 2015

Maioridade Penal

Opiniões complexas, tema controverso.

    Opinião é subjetiva, portanto individual. No que tange a maioridade penal, cada indivíduo, pensa de uma maneira, mas de forma geral, parece só haver uma solução, que seria a redução de idade para imputação de pena comum, para diminuição de crimes. Portanto divide-se as opiniões em, ser a favor ou não da redução da maioridade penal.
   Pois bem, sequer o sistema prisional do país consegue dar conta dos infratores da lei. Tanto que os regimes prisionais, fechado, semi aberto e aberto sequer existem na prática. O sistema não consegue comportar  tantos detentos, principalmente no regime semi aberto. Então o preso ou fica acomodado no fechado, ou no aberto, pois não pode cumprir um regime mais rigoroso do que o regime imputado.
     Num sistema deficiente como o nosso, talvez a redução da maioridade penal não seja a solução. Se não se dá conta da quantidade de infratores de hoje, dirá com a redução da maioridade? Evidente que o ordenamento deve se atualizar junto com a sociedade, e nota-se que os adolescentes de hoje possuem um amadurecimento precoce. Mas num cenário atual a diminuição da maioridade não seria ideal.
    É necessário uma reforma do código penal, que data de 1941, mais que ultrapassado. É necessário um sistema prisional que funcione como tal, e não como "escola de bandidos". Diz o meu professor de Direito Penal "Lei fraca, crime forte- Lei forte, crime fraco". Então no meu prisma, o sistema precisa "funcionar", antes de terem a ideia de jogarem mais pessoas dentro de uma cela. Posteriormente talvez a redução da maioridade penal seja conveniente. 
     A inércia dos pais referente a educação dos filhos também contribui para que os jovens cometam delitos. Uma educação vinda de "berço", talvez consiga inibir a pretensão de um filho querer praticar algum delito. Não se pode transmitir toda a responsabilidade de educar um filho para a escola, e me parece que isso ocorre cada vez com mais frequência.
     Há diversas alternativas para diminuição de infrações da lei, não somente a diminuição da maioridade penal. Talvez um Estatuto da Criança e do Adolescente mais rigoroso, pois os adolescentes de hoje já sabem, e muito bem, o que se deve ou não fazer, talvez uma polícia mais ostensiva, talvez uma sistema de educação mais adequado, talvez a erradicação da miséria...   

     

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Opinião pessoal - 10 incisos mais importantes do Art.5 ° da Constituição Federal

Inciso V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem. Enxergo este inciso com uma importância tamanha para as relações sociais. Pois o direito surge para regular as relações. Desta forma, este inciso deixa claro que caso alguém cometa algo contra outrem, este poderá responder a altura, tendo como garantia a constituição federal a seu favor. De certa forma pacifica as relações, pois antes de cometer qualquer ato ofensivo contra uma pessoa, esta outra pensará duas vezes.
Inciso XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Pois bem, considero o domicílio como o âmago da família, ou do próprio indivíduo. O domicílio, além de ser garantido como direito a propriedade, ainda mantém a função social e o sigilo. A casa, em minha concepção, é aonde o indivíduo se sente seguro, se sente acolhido, por mais simples que seja. Tanto que a expressão “lar doce lar” faz jus a sua definição. Portanto concordo e acredito ser um dos mais importantes incisos do artigo 5°. Tão importante que é considerado crime a violação do domicílio, conforme Art. 150 do Código Penal.
Inciso XXIII – é garantido o direito de propriedade. Num país que possui a economia capitalista, nada mais justo que garantir ao indivíduo o direito de propriedade. A propriedade garante ao cidadão o usufruto de um investimento, ou a melhor qualidade de vida, através de seu dinheiro, garantindo a ele o direito de adquirir qualquer propriedade, dentro da lei, que esteja no seu alcance. Além de ser assegurado também pela constituição em seu inciso LIV, garante que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.
Inciso XXXV – A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça ao direito. Redundante, porém não menos importante, a garantia de acesso ao judiciário se faz mais do que certa na constituição federal, pois se o próprio Estado cria e determina um sistema judiciário, não poderá se eximir de que, quem queira e sinta-se lesado tenha acesso.
Inciso XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Garantindo a norma um sistema independente, com capacidade plena para julgamentos, não poderá retroagir na coisa julgada. Uma vez que o sistema judiciário toma uma decisão em última instância não poderá voltar atrás, seria um tanto quanto contraditório estar dissolvendo uma decisão tomada, podendo o sistema não ser mais confiável e criando uma instabilidade. O direito adquirido, também é muito importante, pois se a lei estabelece um rito a ser seguido, para que se contemple um direito, não poderá a própria norma prejudicar o adquirente deste direito. Um exemplo que ocorre diuturnamente é a aposentadoria, pois se a norma estabelece regras para se aposentar e o trabalhador atinge as regras, terá direito a este benefício. O ato jurídico perfeito esta compreendida juntamente com a o direito adquirido. Digamos que o trabalhador siga o rito e os critérios necessários para se aposentar, ele adquiriu neste estágio o direito adquirido, mas executando esse direito e se aposentando estará praticando um ato jurídico perfeito, que uma vez conseguida, não poderá retroagir.
Inciso LIIINinguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Como dizia Rousseau “A vontade da maioria não é a vontade da geral”. Indubitavelmente para se julgar alguma causa, terá de haver competência suficiente para tal. O sistema Judiciário, que é um dos três poderes, é o órgão que está para julgar, pois sua composição é capacitada e especializada para julgar. Outra questão importante é que se possui todo um rito para haver um julgamento justo.
Inciso LIVNinguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Já implícito neste inciso, muito importante, já está garantido ao indivíduo o direito a liberdade e a propriedade. Desta forma, foi muito feliz no seu posicionamento o legislador, garantindo que para cercear a liberdade do indivíduo, ou privá-lo de seus bens, deverá passar pelo rito do processo legal, ou seja, passar pelo judiciário. Até que se prove ao contrário, estará livre e usufruirá de seus bens o cidadão, garantido estes termos pela lei maior.
Inciso LVIINinguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Obviamente, e talvez o mais importante no meu prisma, é este inciso. Pois a liberdade é o mais importante direito do indivíduo. Sem a liberdade em nada consegue progredir ou fazer o cidadão. E para que esta liberdade não seja tolhida de forma deliberada, nada mais justo do que o devido processo legal, para que realmente de fato haja uma sentença condenatória justa e com embasamento legal para cerceamento da liberdade.
Inciso LXINinguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Assim como no inciso que fora citado anteriormente, senão pelos motivos apontados neste inciso, poderá alguém ser preso. Visto que a liberdade, volto a dizer, na minha concepção, é o mais importante de todos. No que tange a seara militar, também acredito ser muito importante, pois o militar é o representante do Estado, e consigo possui muitas responsabilidades, sendo que corrompidas de imediato deverá ser preso.

Inciso LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. Voltado também para prisão, este inciso, não menos importante, de forma muito clara, dita os direitos de quem foi preso. Tal qual este preso, pode ter sido ou não preso sem justa causa, vindo a ser conferida talvez uma prisão errônea. Desta maneira, ainda assim, mesmo preso, a comunicação desta prisão deverá ser feita, sendo esta comunicação para um juiz, e uma pessoa pelo preso indicada. Entende o legislador que o preso, conscientizando sua prisão a uma pessoa por ele indicada ou familiar, por ele busque seus direitos, já o comunicado ao juiz, garante ao judiciário a informação de uma prisão, tendo em vista se realmente esta prisão está sendo realizada de forma correta.

domingo, 20 de setembro de 2015

NE BIS IN IDEM

     Utilizado no ramo penal, o princípio do termo "ne bis in idem" representa a não duplicidade de pena sobre um único fato cometido pelo agente. Desta forma, não poderá o Estado julgar e punir duas vezes o agente por um único crime. Esta fato ocorre para conter o poder do Estado, e salvaguardar o direito do agente.
     A tradução ipsis litteris do termo "ne bis in idem" significa: não duas vezes pela mesma coisa. O ne bis in idem, não permite também que, em casos onde o agente pratica um crime de forma qualificada, não poderá sofrer imputação no cálculo da pena sobre a circunstância agravante idêntica, ou seja, se a forma qualificadora também for igual a agravante. Cito o exemplo do Código Penal, artigo 121 - Matar alguém, inciso II - por motivo fútil. Trata de forma qualificada, com Pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Também no artigo 61 do Código Penal, trata um crime de forma genérica, o motivo fútil como uma circunstância agravante. Desta forma não poderá o agente sofrer a imputação da pena somando a circunstância agravante e a forma qualificada.
     O nacional que comete crime no estrangeiro, e é julgado condenado ou absolvido no país onde cometeu o delito, e que também seja crime no Brasil, não poderá ser julgado e condenado novamente no Brasil, pois o princípio do ne bis in idem, que é adotado pelo nosso Código Penal, assim não permite. O artigo 7° do Código Penal, em seu §2°, alínea d), diz: Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena. Perceba que o princípio do ne bis in idem não permite, mesmo que condenado ou absolvido o agente em outro país, não poderá ser julgado novamente no Brasil.
       
       

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Fundação Santo André - Direito - Indico

        




        Antes de mais nada, digo que, o curso de Direito da Fundação Santo André, está atendendo minhas expectativas. Curso muito bem elaborado e desenvolvido. Possui muitos diferenciais, dentre eles a interatividade com os professores, que não se preocupam somente com a transmissão do conteúdo em si, mas se preocupam com o lado humano do aluno. A faculdade Fundação Santo André possui um histórico amplamente reconhecido, vindo a se tornar uma das melhores faculdades do Grande ABC e região. Seus professores possuem currículos excelentes, carreiras ilibadas, sem contar as vastas experiências. Lembrando que, para fazer parte do corpo docente, é necessário passar por por uma sabatina, de critérios meticulosos, que visam buscar o profundo conhecimento e interesse do professor em relação aos discentes.
    O curso de Direito da Fundação Santo André, também possui uma preocupação com o aluno referente ao exame da OAB, organizando e promovendo palestras voltadas para o assunto ao longo do curso e ampliando ainda mais a "bagagem do aluno".
        Portanto trata-se de um curso brilhante. Claro que sou suspeito em falar, mas realizei um outro curso superior em outra instituição, e não encontrei tantos diferenciais como na Fundação Santo André. Na "Fundação" me sinto em casa, e sempre que preciso tenho total auxílio dos professores, que já posso considerar "família".



terça-feira, 8 de setembro de 2015

Período de alistamento militar - Há estabilidade?

     O período de alistamento militar em si, não produz estabilidade ao empregado. Lembrando que o período de alistamento se dá no início do ano em que o cidadão completa 18 anos. Vale salientar que as forças armadas divulgarão o período exato. Desta forma a pessoa que estiver neste período não possui estabilidade, pois o artigo 472 da consolidação das leis trabalhistas só garante a estabilidade do empregado, quando de fato for convocado a prestar os serviços militares. 

      CLT - Artigo 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar , ou de outro cargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.  

        Perceba que no artigo acima, só é garantida a estabilidade, diante das exigências do serviço militar, sendo assim, os dias em que o empregado tiver que se alistar, fazer exames ou jurar bandeira não poderão ser descontados de seu salário. Caso venha a servir as forças armadas, terá direito a estabilidade, porém não receberá salário, apenas terá o período em que tiver seu contrato suspenso, direito ao FGTS, demais garantias, e também a contagem para eventual rescisão posterior de contrato.

          O período de alistamento, que se dá em um período do tempo próximo do efetivo dia de se alistar, dará ao empregado estabilidade, somente se houver um acordo coletivo de sua categoria, que assim o garanta. Estando o empregado exercendo uma função onde o acordo coletivo de sua categoria lhe dá benefício de estabilidade, o empregador terá de garantir sua estabilidade na empresa. Mas caso o empregado decida rescindir seu contrato, poderá assim fazê-lo, pois no artigo 472 da CLT, somente diz rescisão por parte do empregador, mas não diz do empregado. Assim também garante o artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal, que diz: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. E a lei não nos obriga a trabalhar.

domingo, 6 de setembro de 2015

Crime - Definição.

    Segundo a corrente tripartite, crime é todo fato típico, antijurídico e culpável. Esta corrente é utilizada por mais de noventa por cento da doutrina, e foi desenvolvida pelo professor Magalhães Noronha. Para que um agente cometa um crime de fato, é necessário estes três fatores. Sendo que, caindo um desses fatores não será configurado crime. Há também as correntes bipartite e quadripartite, mas não é o caso deste artigo. Estaremos apenas elucidando a corrente tripartite.


  • FATO TÍPICO - é toda conduta proibida prevista na lei penal. No artigo 121, por exemplo, expõe a seguinte conduta "matar alguém". Qualquer agente que matar alguém, comete um fato típico, Mas ainda assim não comete um crime, pois ainda temos que analisar a antijuridicidade e a culpabilidade. O núcleo do tipo é o verbo, que está no infinitivo, no caso do artigo 121 é o verbo "matar". Digamos que alguém mate um pernilongo, perceba que matar um pernilongo não está descrito nas infrações penais, portanto é um fato atípico, caindo a antijuridicidade e a culpabilidade.
  • ANTIJURÍDICO - é toda ação contrária ao direito penal. Ora se consta no código penal "matar alguém" e o agente assim o faz, comete a antijuridicidade; o agente está executando uma conduta que é proibida em nosso ordenamento. Mas há as excludentes de antijuridicidade, tais quais: legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito; estado de necessidade (ex vi Artigo 23 incisos I. II e III do código penal. Exemplos: o carrasco, que mata alguém (fato típico), mas o faz porque está cumprindo seu dever legal, portanto exclui a antijuridicidade e não comete crime. O médico que realiza uma cirurgia em seu paciente, comete o fato típico de lesões corporais, porém como está em seu exercício regular de direito, também não comete crime. Em um naufrágio, por exemplo, duas pessoas avistam apenas uma boia e entram numa luta. Um afoga o outro para ficar com a boia. O estado de necessidade levou um a causar morte do outro. O sobrevivente não cometeu o crime de homicídio, pois estava em um estado de necessidade para salvaguardar a própria vida e, portanto a antijuridicidade "caiu por terra". Digamos que um lutador faixa preta de Jiu-Jitsu, colidi o seu veículo contra o de outra pessoa. Todo nervoso, o lutador sai de seu carro em direção ao motorista que causou a colisão. O autor da colisão e o lutador começam a se desentender e entram em luta corporal. O lutador começa a enforcar o causador da colisão, quando este puxa seu revólver e dispara um projétil contra o lutador. O autor da colisão não comete crime de lesões corporais (caso o lutador sobreviva) por ter atirado no lutador , pois a legítima defesa é excludente de antijuridicidade
  • CULPÁVEL - ou culpabilidade é o requisito para se aplicar a pena ao que a infringir. Para a plicação da pena na conduta humana devem estar presentes o dolo, a culpa, a consciência de ilicitude, e a imputabilidade penal. Um agente inimputável, não possui a culpabilidade, pois não poderá sofrer sanção, afastando o crime. A consciência de ilicitude também é uma excludente de culpabilidade, pois um doente mental, por exemplo, que cometa uma conduta proibida e não possua capacidade de saber o que está fazendo, não comete crime. O dolo é a regra, pois a vontade do agente devem estar presente para que ocorra um crime e o fator culpabilidade se concretize. A culpa no sentido estrito, só é punida quando determinada em lei. Por exemplo no artigo 150 na violação de domicílio, não se pune o agente de de forma culposa adentrar sem o consentimento do morador, no domicílio alheio.
      Havendo os três fatores acima citados estará configurado um crime, A regra de ordem é a seguinte. Afastando a CULPABILIDADE não há crime. Afastando a ANTIJURIDICIDADE, afasta-se automaticamente a CULPABILIDADE, portando também não configura crime. E afastando a TIPICIDADE, tanto a ANTIJURIDICIDADE quanto a  CULPABILIDADE também não existirão, e obviamente não há crime. O artigo 1° do código penal diz em seu texto - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Agora fica mais claro lendo o artigo 1° o que é crime.
         


quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Obrigações principais e acessórias.

      Um tanto quanto simples de se entender, mas não menos importante no Direito. Deveria eu seguir uma ordem didática e explicar o que é obrigação, mas por agora tenho que transmitir o que é uma obrigação principal e uma acessória. 
     Digamos que a obrigação principal sobreviva sem a acessória, mas a obrigação acessória deixa de existir imediatamente quando se finda a principal. É uma linha de raciocínio lógico. Um prédio poderá existir sem um elevador e continuar com sua função, mas um elevador, somente o elevador, sem um prédio, não possui nenhuma função. Assim ocorre nas obrigações principais e acessórias. O próprio Código Civil ilustra em seu artigo 92 caput, porém sobre os bens reciprocamente considerados que, principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. No livro de Washington de Barros Monteiro - Direitos da obrigações - diz: vivendo por ela e com ela sucumbindo. Perceba que a obrigação principal é independente da acessória, e a acessória nada é sem a principal.
        Um exemplo jurídico muito corriqueiro para elucidar  essas obrigações, está nos contratos de locação. A obrigação de pagar o aluguel é a principal, e a acessória é existir um fiador. Há a possibilidade de celebrar um contrato de locação sem fiador, porém quando a obrigação principal se encerra, que é o pagamento do aluguel, consequentemente a obrigação acessória do fiador também se encerra. O locatário terá de zelar pela conservação do imóvel, como se dele fosse, mas a partir do momento em que, ele deixar de ser um locatário, a obrigação de zelar pelo imóvel se extirpa. Mais um exemplo, onde o produto durável vêm com a garantia legal mínima de 90 dias. A garantia é acessória, pois sem o produto ela não existiria.
       Em nosso cotidiano, isso ocorre diuturnamente, porém não prestamos muita atenção. Se pararmos para analisar poderíamos em um único dia testemunhar muitas destas obrigações. Por isso ao olhar do Advogado, é de extrema importância saber sobre estes conceitos, que foi e será muito utilizado.


      
     
   

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Antinomia no ordenamento Jurídico

       É muito simples entender o que é a antinomia em um ordenamento jurídico. A antinomia representa a falta de concordância das leis, ou seja, é quando uma lei é incompatível com outra lei. Há dois principais tipos de antinomia, sendo elas:

  • Uma norma manda fazer, e outra proíbe de fazê-lo;
  • Uma manda fazer, e a outra permite não fazer;
      De fato existe diversas combinações de ordens entre tais antinomias, podendo uma proibir e a outra permitir, uma permite fazer e outra não. Enfim, cada combinação nos remeterá a um critério para solução deste conflito de leis.

         Critério de solução Hierárquica - Em um conflito de leis, sendo elas de caráter hierárquico, é obvio que prevalecerá a lei maior. Havendo um conflito entre uma lei ordinária, e uma lei Constitucional, evidente a lei que prevalecerá será a Constitucional. 

         Critério de solução cronológica - Neste caso, não podendo a antinomia ser solucionada por um critério hierárquico, pois ambas as leis estão no mesmo nível, resolver-se-á, pelo critério cronológico, ou seja, a lei mais nova prevalecerá. Como sempre uma lei mais nova revoga uma lei mais antiga, e a necessidade da sociedade se faz criar uma lei mais atual, nesta circunstância a lei mais nova é entendida como a ideal para resolver a antinomia.

         Critério de especialidade - Havendo leis no mesmo nível hierárquico, e promulgadas no mesmo tempo, prevalecerá a lei mais específica sobre a lei geral. Neste caso de resolução de antinomia, também é muito lógico, pois a lei especial foi criada especificamente para determinado assunto. Já a geral é abrangente, não tendo total preenchimento de necessidades em um assunto mais específico.

          Em 04 de Abril de 2007, a revista ISTO É publicou em sua revista, que no Brasil existia mais de 181 mil leis. Nem vou comentar se realmente estas leis têm necessidades e fundamentos. A questão é analisar que, os três critérios para resolução de uma antinomia, não poderá ser suficiente dentro deste gigante ordenamento jurídico brasileiro. Se porventura a antinomia ocorrer dentro de uma lei do mesmo nível, mesmo período e especialidade, há mais um critério que poderá ser utilizado para resolução. Este critério está inserido no contexto de a lei ser permissiva, proibitiva ou imperativa. Dentre estes três contextos, será válido optar pela decisão de permitir, pois trará o sinônimo de liberdade. Mas é conveniente deixar claro que em uma decisão, o juiz deverá fazer análise de todos critérios hermenêuticos em de cada caso para sua decisão.

Bibliografia:
Norberto Bobbio - Teoria do Ordenamento Jurídico
Revista ISTO É - http://www.istoe.com.br/reportagens/3144_O+BRASIL+DAS+181+MIL+LEIS
         

sábado, 29 de agosto de 2015

A importância da Hermenêutica Jurídica

       A hermenêutica jurídica é a ciência que estuda a interpretação das leis. Esta ciência é de vital importância para um advogado, ou qualquer outro profissional do ramo jurídico, pois os ajudará a compreender as leis e dará maior amplitude para utilizá-las a seu favor. Dentro da ciência hermenêutica jurídica há as principais análises, que são: gramaticais, teleológica, lógica e sistemática.


  • Interpretação Gramatical: representa a intenção da lei no sentido estrito das palavras, ou seja, se está simplesmente lendo-a, muitas vezes de forma limitada, o que a lei está informando. Seria uma leitura superficial apenas, sem maiores intuitos.
  • Interpretação Teleológica: está para a intenção do legislador ao elaborar determinada lei. Não somente em escrevê-la, mas o que realmente tal lei está determinada a causar na sociedade como um todo. No artigo 150 do Código Penal, caput diz: Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Perceba que a palavra CASA citada no artigo, se for analisada somente no sentido estrito da palavra, o agente que invadir um apartamento, por exemplo, não cometeria o crime. A palavra CASA no artigo em questão representa o domicílio da pessoa, desde um escritório, se por eventualidade lá vive, em um sítio, um trailer etc.
  • Interpretação Lógica: significa a interpretação da norma no sentido de não haver contradição na interpretação de um artigo, por exemplo. Ou é ou não é. Ou seja, não se pode ser e não ser ao mesmo tempo. a interpretação dá ao leitor uma visão mais dinâmica da leitura. Parte da premissa da lógica pura, onde há duas premissas e uma conclusão. O exemplo mais clássico é: Sócrates é homem (primeira premissa). Todos homens são mortais (segunda premissa). A conclusão é: Sócrates é mortal. 
  • Interpretação Sistemática: parte da premissa da interpretação de uma determinada lei em conjunto com todo ordenamento jurídico, principalmente com a Constituição Federal. No nosso código Civil, talvez seja o que haja a maior necessidade de interpretação sistemática do nosso ordenamento, pois os seus artigos estão quase sempre co-relacionados. Um exemplo simples, está na questão das pessoas que poderão ou não celebrar um contrato. Perceba que estes fatores nos remeterão a leitura dos artigos iniciais do código civil, que os esclarecerá.
       O simples fato de decorar uma determinada lei, não faz um bom advogado. O bom Advogado se faz por seus conhecimentos, intenções e interpretações hermenêuticas que há nas normas jurídicas. O bom advogado deve tomar a causa do cliente como se sua causa fosse. Pois o que se espera do advogado, é que se faça justiça.

Dedicado ao meu Professor de Direito Penal, Álvaro de Azevedo Marques Neto

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Jurisprudência

     A jurisprudência representa um conjunto de decisões tomadas em tribunais, em que os assuntos sejam semelhantes e as decisões também. A jurisprudência pode ser utilizada como argumento pelo advogado causa de seu cliente, como auxílio para formar a decisão do Juiz. Ora, se em um conjunto de julgamentos similares anteriores, quase todas as decisões forem procedentes, de certo que, poderá ser utilizada como argumento, para que o processo que esteja em andamento seja procedente também. É válido frisar, é preciso que sejam casos semelhantes.

Exemplo

     O empregado entra com pedido de danos morais, por ter que utilizar uma fantasia de palhaço, que o submetia a constrangimento . Digamos que a decisão foi procedente em favor do empregado e ocorra a reparação monetária em um determinado valor. Em um determinado período de tempo, tal hipótese ocorreram três vezes, e todas as decisões foram procedentes a favor dos empregados. Perceba que o conjunto de decisões caracterizou uma jurisprudência, desta maneira podendo ser utilizado como argumento em casos semelhantes futuros. 

     Porém o juiz não têm por obrigatoriedade acatar as decisões jurisprudenciais anteriores. Dependerá de provas e demais contextos de caso para caso. O intuito da jurisprudência é tornar as decisões judiciais mais uniformes, pois não faz sentido os casos do mesmo assunto terem decisões diferentes. 

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Direito do Trabalho - Assédio moral

     O assédio moral não é caracterizado pura e simplesmente por uma cobrança de um chefe ao seu subordinado de uma maneira um pouco mais vigorosa, tampouco se dá em um dia que o chefe está mal humorado e trata o colaborador de maneira ríspida. Atualmente é natural ocorrer determinada cobrança para realização de tarefas, pois tudo está mais dinâmico e necessita de maior desempenho para serem realizadas, mas é claro, tudo isso têm um limite. Segundo pesquisa, 90% das pessoas que acham estar sofrendo por assédio moral, não estão.

A caracterização do assédio moral

     A caracterização do assédio moral depende de alguns fatores em conjunto para que se efetive. A principal está na "perseguição" do funcionário, ou seja, sempre está ocorrendo com a mesma pessoa, e ocorrem rotineiramente. Outro fator que é bastante relevante, é quando ocorre diante de outras pessoas. A grosso modo o assédio é a exposição de um trabalhador em situações humilhantes e constrangedoras. 
      As brincadeiras constantes e apelidos pejorativos com o funcionário também são consideradas assédio moral. Pode-se se achar engraçado para quem o faz, mas para a vítima pode se tornar um grande problema, e também acabam que por gerarem uma repercussão negativa muito grande dentro da empresa em relação ao funcionário, denegrindo sua honra objetiva num circulo vicioso, ainda mais com as informações sendo transmitidas quase que em tempo real pela internet.
     Salientando que, a realização diária destas práticas, sempre com o mesmo funcionário e diante de demais pessoas são os principais fatores para caracterização do assédio moral. Ou seja, todo "santo dia" o chefe está expondo o seu subordinado.

As consequências do assédio

      As consequências podem ser muito graves, tais como: depressão, angústia, palpitações, tremores, distúrbios do sono, hipertensão, distúrbios digestivos, dores generalizadas, alteração do líbido, pensamento ou tentativa de suicídio, dentre outros.

Alguns exemplos corriqueiros de assédio moral


  • O Chefe estar utilizando da estabilidade do empregado para o constranger. Uma grávida por exemplo, onde o chefe todos os dias diz: - gravidez não é doença, - la vêm ela arrastando o chinelo e etc. Perceba que a trabalhadora está sendo exposta, todos os dias diante dos demais.
  • Ameaçar constantemente o empregado de mandá-lo embora. Exemplo: O Furduncio precisamos que fique até mais tarde! Está sabendo que estão mandando embora né? Cuidado! O clima para se trabalhar não ficará dos melhores.
  • Apelidar. Exemplo: O cabeção já fez aquele trabalho? O cabeção bom dia. O cabeção, legal seu "bonezinho". Será que o empregado está gostando de ser chamado desta maneira? O assédio moral também pode ocorrer com funcionários da mesma hierarquia, pois o empregador possui o poder diretivo e corretivo da empresa, e se nada fazer estará sendo condescendente com a situação.
  • Não convocar o funcionário para reunião pertinentes ao seu setor. Exemplo: João amanhã vai ter uma reunião, mas não precisa vir não, pode ficar em casa.
  • Determinar tarefas que não podem ser feitas, ou muito banais, sem objetividade. Exemplo: Colocar um arquivo em ordem alfabética.
  • Colocar a capacidade do empregado sempre em dúvida.
Embasamento jurídico

          Embasado em nossa carta magna, a Constituição Federal, já no artigo 1°, incisos III e IV diz: a república federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e têm como fundamentos, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Perceba que a Constituição Federal já dissolve qualquer atitude que venha contra a dignidade da pessoa humana e do trabalhador. Também em seus artigos 5°, inciso XXIII e artigo 170, inciso III, determina a função social da propriedade. Portanto o assédio moral infringe tais normas.


Decisões judiciais relacionadas ao assédio moral

          
       

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Código Penal - Artigo 146 - Constrangimento ilegal

Constrangimento ilegal

      Artigo 146: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
      Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Aumento de pena

      § 1°. As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas
      § 2°. Além das penas cominadas , aplicam-se as correspondentes à violência.
      § 3°. Não se compreendem na disposição deste artigo:
      I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida.
      II - a coação exercida para impedir o suicídio.

O núcleo, que é o verbo do caput, neste caso, CONSTRANGER, significa forçar alguém, utilizar de meios para que a vítima faça ou não alguma coisa. O cerceamento da liberdade, sendo punido, vai totalmente de encontro a Constituição Federal, em seu Artigo 5°, inciso II que diz: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude lei. A violência é toda forma de tortura ou agressão física ou psíquica. A grave ameaça é uma promessa de mau, injusta e irreparável. Portanto o fato de o agente ceifar ou até mesmo limitar esta liberdade, será punido. Exemplo de tipificação do crime de constrangimento: ou você cala a boca (cerceou a liberdade de falar), ou ou dou-lhe uma paulada na cabeça (promessa de mau). Perceba que o agente tolheu a liberdade de falar da vítima, lhe ameaçando de uma lesão.
A qualificadora, que é o aumento de pena em relação ao tipo base, se dá pelo motivo de diminuir as chances da vítima em defender-se. Entende o legislador que, a quantidade de pessoas, uso de armas são os principais motivos para a pena ser aumentada, e com toda razão.
Porém há as excludentes de crime, que são os casos em que uma pessoa limita a liberdade da outra para impedi-la de suicídio, ou por intervenção cirúrgica, mesmo sem o consentimento do paciente ou seu representante, para salvaguardar a vida. Tais excludentes se dão por motivos de defender um bem indisponível tutelado pelo Direito Penal, a vida. 
       

domingo, 23 de agosto de 2015

Prescrição e Decadência

Afinal, qual a diferença entre Prescrição e Decadência?


           Tanto a prescrição quanto a decadência nos remete ao prazo, ao tempo, ou o GAP que temos em relação a execução ou reclamação judicial de um direito. A inércia dos titulares de direito culminarão na perda de exercê-los. Portanto este assunto, que se confunde muitas vezes, é de grande importância, para que não deixemos que nossos direitos, ou reclamarmos nossos direitos se esvaia.

Prescrição (direito subjetivo)


      É a perda da pretensão de reivindicar um direito. Sendo violado um direito, cabe ao titular a pretensão de reclamar. Caso o titular não reclame em um determinado lapso de tempo perderá o direito sobre esta reclamação. Os prazos prescricionais são reguladas pelas normas. Sejam elas civis, consumeristas, trabalhistas e demais. 
      Na esfera Trabalhista,  podemos citar um empregado, que terá um prazo de 05 (cinco) anos até o limite de 02 (dois) anos, após a extinção do contrato, para reclamar seus direitos violados, ao empregador, conforme artigo 11, inciso I . Findado este período não terá mais direitos de reivindicação de qualquer reclamação. 
    Ao Estado também corre este prazo, a exemplo podemos ilustrar com o artigo 109 do Código Penal, que configura um prazo para o Estado punir um infrator. 
     Em mais uma ocasião, na esfera civil, por exemplo, em um contrato de mútuo, nasce um vínculo jurídico entre credor e devedor, cuja a obrigação do devedor é de restituir certo valor em determinada data. Não ter sido executada esta obrigação pelo devedor no prazo combinado, terá o credor um prazo para reclamar junto ao judiciário tal falta de cumprimento de obrigação. Para este exemplo o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, parágrafo 5°, inciso I do Código Civil.
       O início da contagem do prazo prescricional é diferente para cada situação. Para cada ocasião a norma estabelece um inicio de contagem do prazo. Em caráter geral é a partir da violação do direito subjetivo. Exemplo: Se um devedor deve pagar sua dívida no dia 01, e assim não o faz, o prazo prescricional inicia a partir do dia subsequente, no caso dia 02. No caso em que as obrigações forem a prazo, exemplo de um financiamento bancário, o prazo prescricional será individualizado por cada parcela não paga, ou seja, o prazo prescricional contará de forma individualizada sobre cada prestação não paga.
      OBS: findado o prazo de pretensão, mas mesmo assim o devedor paga sua dívida, e posteriormente venha a saber que tal dívida foi prescrita, não poderá exigir a devolução do valor pago. Fique claro também que, mesmo findado o prazo de pretensão, ainda assim poderá o titular de direito recorrer ao judiciário, pois a constituição federal garante acesso ao sistema judiciário, independente de qualquer prazo. Mas perderá o querelante a execução da obrigação de forma coercitiva.

Decadência (direito potestativo)


       Perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes. De maneira um pouco mais simples, a decadência parte da premissa do prazo para anular ou reclamar sobre vícios de em contrato. Se na prescrição é o prazo para reclamar um direito subjetivo, a decadência é o prazo para reclamar direitos potestativos. Potestativo é todo direito que não exige a manifestação da outra parte do contrato. Exemplo: digamos que seja outorgado uma procuração do Ciclano para o Beltrano. Ciclano resolve renunciar tal procuração, desta forma não resta nada que Beltrano possa fazer, apenas conformar-se com a situação. Ocorreu neste caso o exercício de um direito potestativo. 
        A decadência pode ser legal, prevista em lei, ou convencional, que decorre da vontade das partes. A decadência legal não é renunciável, mas a convencional poderá ser renunciada, uma vez que ficou estabelecida entre as partes e as mesmas podem alterá-las.
       Um exemplo bem simples está no Código de Defeso do Consumidor, em seu artigo 26, inciso II, que diz: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. Perceba que somente a uma parte cabe a possibilidade de reclamar, neste caso sobre vício de um produto, é a tal garantia legal. Findado este prazo decadencial não poderá mais reclamar sobre os vícios que a partir deste momento vierem a ocorrer. Como o prazo está em lei, não poderá ser renunciável. É o caso de uma decadência legal.
          Portanto a decadência não refere-se a reclamação um direito infringido, mas sim a exigência legal de poder executar o seu direito, sem a necessidade de manifestação da outra parte.
                 


sábado, 22 de agosto de 2015

CNJ

        O que é o CNJ?

       O Conselho Nacional de Justiça possui a atribuição de fiscalizar o sistema judiciário. Instituído em junho de 2005, partir da emenda Constitucional 45, o CNJ recebe denúncias sobre membros e servidores, fiscaliza e administra o sistema financeiro, além de relacionar estatisticamente o desenvolvimento e progressão do sistema Judiciário. O sistema judiciário antes "rastejava" e posterior a instituição do CNJ passou a andar de muletas. Que conste nos altos, não estou culpando os senhores Juízes, Desembargadores ou Ministros, o sistema como um todo possuí deficiências, e tenho convicção de que as autoridades judiciárias fazem o máximo para atender as necessidades de nossa sociedade. 

Composição

      O CNJ é composto pelos seguintes personagens:
  • o presidente do Supremo Tribunal Federal;
  • um ministro do Superior Tribunal de Justiça;
  • um ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
  • um desembargador do Tribunal de Justiça;
  • um Juiz estadual;
  • um Juiz do Tribunal Regional Federal;
  • um Juiz federal;
  • um Juiz do Tribunal Regional do Trabalho;
  • um Juiz do trabalho;
  • um membro do Ministério Público da União;
  • um Membro do Ministério Público estadual;
  • dois advogados, indicado pelo conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  • dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Um indicado pela câmara e outro pelo Senado.
A Briga

      O CNJ chegou causando espanto ao judiciário, e enfrenta resistências até hoje. A Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) indagou o Supremo Tribunal Federal, mas a resposta foi que a criação do CNJ foi legítima. Claro que um dos poderes do país nada iria gostar de ser fiscalizado, mas querendo ou não houve uma certa melhora no sistema Judiciário, pois a exposição dos números, tantos de processos julgados como de gastos estão sendo mostrados. A quem diga que o CNJ em pouco tempo não passará de um mero órgão administrativo, ou até mesmo que seu enterro está por vir. 

Início...

Boa noite à todos interessados em Direito!!!

      Seja você um Advogado, Magistrado, Estudante, Estagiário, ou qualquer que seja sua profissão, dou as boas vindas ao meu blog direcionado ao Direito. Pretendo ao longo da minha jornada escrever curiosidades, atualidades, materiais didáticos, talvez algumas entrevistas, e até mesmo dentro de minha capacidade, responder questões pertinentes ao Direito. 

Sejam bem vindos!