quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Aposentadoria por tempo de contribuição - Pedágio 50% - Reforma Previdenciária - Emenda Constitucional 103/2019

Com a reforma previdenciária, é mais do que sabido que houveram mudanças que não beneficiam os segurados, de forma que, tornou-se mais difícil atingir os requisitos para almejar a tão sonhada aposentadoria.

Afim de não tornar injusta e abrupta a mudança das regras para com os segurados que estavam próximos de se aposentar antes da reforma, foram criadas regras de transição.

Uma delas é a transição do pedágio de 50%.

Portanto, antes de tudo, cabe aqui esclarecer o antes e o pós reforma.

ANTES DA REFORMA

Antes da reforma previdenciária, o requisito para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres.

Não havia idade mínima para aposentar.

APÓS A REFORMA

Dada a emenda constitucional 103/2019, que  é a reforma previdenciária, permaneceu estabelecido o tempo de contribuição, conforme já era estabelecido, porém foi incluído o requisito idade, no caso 65 anos de idade para homem e 60 anos de idade para mulheres, sendo os critérios tempo de contribuição e idade cumulativos, conforme abaixo:

  • Homem - 35 anos de contribuição, mais 65 anos de idade;
  • Mulher - 30 anos de contribuição, mais 62 anos de idade.

REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO 50%

O pedágio é um tempo de contribuição para ser cumprido afim de atingir os requisitos da transição, não é um pagamento em dinheiro para o INSS.

Os segurados que podem utilizar a regra do pedágio de 50%, devem ter antes da reforma (12/11/2019), 33 anos de contribuição se homem e 28 anos de contribuição se mulher.

Esses segurados devem cumprir o tempo restante para atingir o período de contribuição de 35 e 30 anos de contribuição para homem e mulher, respectivamente, mais o cumprimento de 50% desse período restante de forma cumulativa.

Seguem alguns exemplos:

  • O segurado, Sr. José, antes da reforma tinha 33 anos de contribuição, então para atingir o requisito tempo de contribuição de 35 anos deve cumprir mais 2 anos, e deve também cumprir mais o pedágio de 50% (metade) desse período faltante para atingir os 35 anos de contribuição,  que no caso é 1 ano. O Sr. José precisa, portanto, cumprir 36 anos de contribuição para se aposentar.
  • A segurada, Sra. Maria, antes da reforma tinha 28 anos de contribuição, então para atingir o requisito tempo de contribuição de 30 anos deve cumprir mais 2 anos, e deve também cumprir mais o pedágio de 50% (metade) desse período faltante para atingir os 30 anos de contribuição,  que no caso é 1 ano. A Sra. Maria precisa, portanto, cumprir 31 anos de contribuição para se aposentar.

Importante frisar que tanto homem ou mulher, atingidos os critérios acima, não precisam cumprir o requisito idade mínima.

ARTIGO 17 DA EMENDA 103/2019

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.


quinta-feira, 5 de novembro de 2020

TEMA 995 STJ - JULGADO - REAFIRMAÇÃO DA DER - APOSENTADORIA - INSS

O tema 995 do STJ consiste na refirmação da DER, considerando fato superveniente a data da demanda no judiciário.

É a consideração do requisito tempo de contribuição, ou outro fator necessário para concessão da aposentadoria mesmo após o pleito litigioso até a sentença.

A DER

Não é segredo que uma das condições da ação para requerer uma aposentadoria no judiciário, necessário é o pedido em âmbito administrativo negado ou parcialmente negado pela autarquia - INSS.

Como exemplo, achando que já possui tempo de contribuição suficiente, um segurado em Junho de 2016 faz o requerimento junto INSS para concessão de sua aposentadoria.

A DER - Data da Entrada do Requerimento, será Junho de 2016, portanto.

Porém, o INSS em resposta ao requerimento realizado pelo segurado contabiliza 34 anos de contribuição, e não concede o benefício ao segurado.

Assim, o segurado resolve entrar com uma ação judicial contra o INSS, afim de que seja concedido seu benefício de aposentadoria.

ANTES DO TEMA 995

No caso acima, pode-se dizer que o segurado entrou com ação judicial em Agosto de 2016.

Entretanto, o juiz realiza a contagem de tempo e percebe realmente que o segurado não tinha o tempo de contribuição suficiente na DER - Data de Entrada do Requerimento, só que a sentença foi prolatada somente em Agosto de 2018, mais de dois anos depois da DER.

Após a sentença acerca desse benefício, o segurado só poderia entrar com outra ação se fosse realizado  novo pedido junto ao INSS, o que geraria uma nova DER.

Notável era a injustiça, pois faltava apenas um ano de contribuição para o segurado se aposentar na DER originária e no momento da ação judicial, e diante da demora de dois anos para sair a sentença, o segurado praticamente perdeu um ano de aposentadoria.

APÓS O TEMA 995

Ainda no mesmo caso, tendo em vista o pedido da concessão no judiciário no mês de Agosto de 2016, faltaria pouco menos de um ano de contribuição para a concessão do benefício, e a sentença foi prolatada dois anos após, em Agosto de 2018, e nesse interregno, em Junho de 2017 o segurado já havia completado tempo de contribuição suficiente a aposentação.

Após o tema 995, deve o juiz conceder o benefício para o segurado a partir do momento em que ele atingiu o requisito necessário, ou seja, a partir de Junho de 2017.

A sentença proferida em Agosto de 2018 retroage para Junho de 2017, que foi a data em que o segurado atingiu o requisito necessário à sua aposentação, e ocorre a concessão do benefício a partir desta data.

Segue a tese jurídica do referido acórdão:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Notável o brilhantismo do referido acórdão, uma vez que a prestação jurisdicional foi justa, pois não pode o segurado sofrer coma demora nas decisões do judiciário. 


terça-feira, 3 de novembro de 2020

Qual a diferença entre Auxílio Acidente do trabalho e o Auxílio Acidente de Qualquer Natureza - INSS?

O auxílio acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao segurado que sofreu um acidente e em decorrência desse evento teve sua capacidade de realizar seu trabalho diminuída, ou seja, não consegue mais realizar as mesmas tarefas que realizava habitualmente com a mesma destreza.

Os requisitos para  a concessão do Auxílio Acidente, além da redução da capacidade laborativa, conforme dito acima, é necessário também estar presentes a condição de segurado, e o nexo causal.

Lei 8.213/91 - Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Mas afinal de contas, qual a diferença entre o Acidente de trabalho e o Acidente de qualquer natureza?

O Auxílio Acidente do trabalho é todo aquele em decorrência do labor do segurado. Pode ser um acidente no trabalho, um acidente in itinere ou alguma patologia que foi desencadeada em virtude dos atividades laborativas, ou até mesmo o agravamento da patologia.

Como exemplo pode-se citar uma queda no ambiente de trabalho, um torção no pé à caminho do trabalho, ou até uma agravação de uma patologia em decorrência do trabalho.

Ou seja, se ocorreu em virtude do trabalho é Auxílio Acidente do Trabalho.

Assim determina a Lei 8.213/91:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Lei 8.213 - Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.


O Auxílio Acidente de Qualquer Natureza são aqueles em virtude de qualquer acidente, que não algum acidente relacionado ao trabalho.

Este pode ser caracterizado por um acidente de um segurado que esteja andando de bicicleta, ou até mesmo um atropelamento ou acidente de carro.

Em suma, é acidente de trabalho aquele que não é de outra natureza.

Lembrando que a competência para demandas de Acidentes de Trabalho é a Justiça Estadual e a competência para os Acidentes de Qualquer Natureza é a Justiça Federal.




sábado, 3 de setembro de 2016

Redução da maioridade penal resolve o problema criminal dos menores?


O tratamento que o jovem menor recebe em nossos complexos sócio educativos é similar ao sistema carcerário comum. Não há diferença entre o cumprimento de uma pena entre maiores e menores de idade. Em virtude dessa analogia percebe-se que nada adiantará diminuir a maioridade penal. Sendo que o sistema de ressocialização e sócios educativos apenas alocam menores infratores numa cela, e lá eles nada fazem, não têm uma ocupação, só aprendem o que dividem com colegas de cela.


Qual a diferença entre uma pessoa de 18 e 17 anos? Será que a partir do momento em que o indivíduo atinge 18 anos, num simples passe de mágica seu nível de maturidade mude de tal maneira que possa receber a carga da responsabilidade criminal? Tobias Barreto em sua monografia “Menores e Loucos” já defendia a ideia de que a responsabilidade penal deve recair à pessoa conforme sua maturidade, e não simplesmente por sua idade temporal. Mas talvez nem isso resolva o problema da quantidade de crimes realizados por menores. O problema parece estar na sociedade como todo, pela cultura, nível de conhecimento, situação econômica. É preciso ir muito mais além do que apenas as penalidades sofridas pelos crimes cometidos. O jovem e a criança são o reflexo do que aprendem desde seu nascimento. Mesmo que cada um possua sua personalidade, a pessoa terá comportamentos similares a das pessoas que conviveu. Portanto a diminuição na quantidade de crimes não está relacionada à idade, mas sim na condição de instrução, social e econômica.

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Prova ilícita, ponto controvertido


                    Prova! Uma demonstração de veracidade. A definição de prova transmite toda a sua credibilidade. Essa credibilidade está associada aos fatos. Ora, uma prova aplicada ao aluno, significa saber de fato se ele aprendeu o que deveria. Quando lhe é solicitado, necessário é provar os seus rendimentos. Perceba que, após a prova um fato, na ocasião uma prova escolar, na comprovação dos rendimentos, há um próximo passo. Após a conclusão desta prova, permite a pessoa um direito. O direito do aluno de passar no ano letivo, ou o direito de um indivíduo de adquirir um financiamento. Enfim, uma prova seria um “direito adquirido”.
            Num contexto jurídico não é diferente, a prova significa a demonstração da veracidade dos fatos num determinado litígio. Essa prova é apresentada nos autos à pessoa com direitos concedidos pelo Estado para dizer o direto. Porém as provas adquiridas para este fim precisam estar acobertadas por nosso ordenamento. Preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5°, inciso LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Pois bem, o cerne deste artigo trata exatamente desta questão, que está longe de ser pacífica entre os doutrinadores. As provas obtidas por meios ilícitos se chocam com o direito individual, violando o direito a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem, dentre outros. O jurista José Carlos Barbosa Moreira faz uma análise de duas correntes. A primeira corrente diz que todas as provas devem ser aceitas, mesmo que contra o ordenamento, pois a verdade real expõe todos os fatos possíveis afim de, alcançar uma decisão mais justa possível. Já na segunda corrente, diz que o aceite do judiciário de provas ilícitas vai contra o ordenamento, desta forma violando a própria lei, prejudicando o direito individual.

            Diante deste dilema, é possível estabelecer um limite para se admitir as provas ilícitas. Considerando que o direito coletivo deve prevalecer sobre o direito individual, e em uma situação onde uma decisão judicial poderá afetar o direto coletivo, sem sombra de dúvida poderia o juiz aceitar tais provas. Mesmo que os meios de adquirir estas provas sejam ilícitos, e vá contra o direito individual. Na esfera penal, por exemplo, num crime contra o sistema financeiro, ocorrerá uma repercussão coletiva decorrente deste fato típico. Nada obsta nesta situação, buscar a prova real, mesmo que por meios ilícitos. Ora, se o que não consta nos autos não consta na vida, talvez uma prova ilícita que revele a certeza de um ilícito penal, que não poderia ser apreciada pelo juiz, fez constar na vida e não constar nos autos. Porém há uma via contrária a explanada, e deverá ser observada. Diante de um litígio entre civis, por exemplo, um conflito entre vizinhos, que de seus conflitos não se reflitam na coletividade, não se sustenta o álibi de ferir os direitos individuais para se obter uma prova de forma ilícita. Todavia, nossos magistrados já vêm praticando o estudo de cada caso para aceitar ou não uma prova ilícita. E na verdade essa pratica significa que ainda há o fator humano, muito importante na tomada de uma decisão, onde os magistrados de forma inteligente diante de cada situação decidem ou não aceitar as provas ilícitas. Este é o objetivo do direito, adaptar-se a sociedade e estar sempre atrás do ideal, que é a justiça.  

domingo, 31 de julho de 2016

EVOLUÇÃO DO DIREITO COMERCIAL

INTRODUÇÃO
         Na história do mundo, em todas as searas e seguimentos tudo nasce de uma necessidade. O direito surgiu da necessidade de regular a sociedade, a relação entre os homens. Através de regras, defini-se quem pode, quem não pode, até onde pode, como deverá fazer, enfim, as normas surgem para definir e regular a conduta do ser humano. Tudo isso para que a atitude de um, não venha contra o direto do outro. No seguimento dos negócios não fora diferente, o direto comercial veio para regular a princípio o comércio, e posteriormente também definiu e abrangeu as condutas das empresas como um todo em seu sistema. A evolução histórica da lex mercadoria está exposta nesse artigo, numa pequena viagem ao tempo.

1- DIREITO COMERCIAL NO CONTEXTO HISTÓRICO
1.1 - O Direito
 A função do Direito, pelo menos a principal delas, é regular a sociedade. A convivência entre mais de uma pessoa gera conflitos. Daí surge o Direito para regular tal situação.
 Imaginemos um período bem remoto, onde homens caçavam para se manter. Um homem estabelece uma região para ter como sua, para caçar e para morar. Digamos que outro homem, vindo de outra região resolva tomar a território daquele, por haver mais caças. Aquele não deixará este adentrar e se apossar de sua área e a conseqüência será uma briga, um conflito. Este conflito não será nada pacífico e certamente a luta corporal acontecerá, podendo até mesmo resultar em morte.
Como tudo evolui, mesmo que algumas coisas insistem em não seguir esse rumo, o homem evolui. Ele percebeu que o conflito corporal não era a melhor solução para sanar os problemas. Os grupos aumentaram, foram criados vilarejos, novas culturas, então o homem começou a criar regras, para que houvesse ordem dentro desta sociedade. Quem não seguisse tais regras sofria uma sanção. A regra servia também para que o direito de um não resvalasse no de outro, podendo assim haver uma sociedade pacífica.
Perceba que essas regras nada mais são do que “leis”. Essas leis surgiram de uma necessidade, assim como quase tudo no mundo. O Direito, sinônimo de lei, é uno e indivisível, mas hoje, afim de melhorar o estudo e sua utilização foi seguimentado.  Uma destas segmentações surgidas com o tempo foi o Direito Comercial.

1.2 - Direito Comercial
Ponto controvertido entre sociólogos, antropólogos, doutrinadores e filósofos referente ao período exato de seu surgimento. Tais profissionais e críticos não congregam da mesma opinião referente ao real período histórico do surgimento do direito comercial. Alguns estudiosos afirmam que o Direito comercial surgiu na idade média, juntamente com o desenvolvimento do tráfico mercantil. Outros apontam a época romana, fenícios, assírios, babilônicos e os gregos. Historiadores encontraram vestígios do direito comercial no código de Manu na Índia. No código de Hamurabi também foram encontradas gravações sobre Direito comercial, isso a mais de 2.000 anos antes de Cristo. Essas gravações regulavam a atividade mercantil, mas ainda não caracterizavam um código comercial segmentado e autônomo.
Traços de Direito comercial existem sim há milhares de anos antes de Cristo, porém este direito, classificado como direito privado, venho a se consolidar de fato na Idade Média. No período medieval foi quando houve uma grande expansão comercial, e juntamente com esta expansão surgiu a necessidade de se regular as condutas desse conglomerado de comerciantes e seus comércios, daí surgiu a autonomia do Direito comercial. Nos séculos VIII e XI, surge em Bizâncio, oriundas do Institutas de Justiniano o Direito comercial medieval. A Lex mercatoria, que é o conjunto de costumes de natureza comercial e se desenvolveu ao longo da história. Neste primeiro momento, bastaria o indivíduo ser classificado como comerciante para responder as normas pertinentes ao comércio. Simplesmente era caracterizado por sua figura de comerciante.
Com o início da revolução industrial, datada com início aproximado de 1760, que foi a transição para novos meios de manufatura, evolução e aumento do comércio e empresas, houve a necessidade de um novo conjunto de leis que tratasse do direito comercial. No século XIX, em 1808, derivado do código napoleônico, ressurgi um novo código comercial de origem Romana. Nesse segundo momento, o indivíduo que praticasse atos típicos de mercancia seria considerado comerciante, ou seja, a simples rotina de vender e comprar com habitualidade. Esse modelo foi adotado por todos os países da família Romano-Germânica. 
No Brasil, em 1850 foi promulgado por Dom Pedro I, que vigorou até 2002. Neste tempo de vigência do código comercial havia uma lei específica somente para este fim, era a lei 556. Essa lei possuía três livros à saber: I Do comércio em geral, II Do comércio marítimo e III Das quebras.
Num terceiro momento do código comercial, não se enquadrava nas leis empresariais somente o comerciante, mais qualquer empresa com atividade econômica organizada, tornando a lei com uma abrangência maior, indo além da pessoa do comerciante e se estendo a qualquer ramo de atividade econômica organizada.
No cenário legislativo brasileiro, em 1945, houve a revogação do livro III- Das quebras, dando lugar ao decreto lei n° 7.661, de 21-6-1945, que é a atual lei de falências (11.101 de 09-2-2005). A partir de 2002 o livro I – do comércio em geral, foi revogado pela lei n° 10.406, de 01-1-2002, do código civil, inseridos nos artigos 887 a 926 (títulos e créditos), e 966 a 1.195 (direito societário). Com a separação destes livros, a lei 556 de 25 de junho de 1850, conta apenas com os artigos 457 até o artigo 796, onde trata especificamente das transações marítimas.
Com tais revogações, o reflexo da crítica doutrinária veio à tona neste cenário. Aquela velha história se ainda há ou não autonomia de um determinado conjunto de normas e se realmente é uma atualização viável. Alguns críticos além de defender a autonomia deste conjunto, clamam por uma nova reforma do Código comercial. Sustentam que, o tempo de discussão no congresso, referente ao código civil, que incorporou parte do código comercial, consumiram mais de 27 anos, portanto na sua decretação em 2002 já estava obsoleto. Ainda sustentam que é necessário corrigir dois importantes erros, um refere-se ao código civil, e outro a necessidade de defender o livre mercado, pois como o nosso código civil de 2002 tem como base o código civil italiano de 1943, é baseado no facismo.

1.3 - Direito comercial x Direito empresarial  
O ramo do comércio existe a milhares de anos, porém essa segmentação passou a enquadrar a empresa também. No início o Código comercial, que existe em partes até hoje, tratava única e exclusivamente do comércio e da figura do comerciante. Atualmente o Direito comercial é denominado Direito Empresarial. A partir de um determinado momento do tempo, passou a existir a figura do empresário. O código menciona a atividade econômica organizada demonstrando coerência com a teoria da empresa. Também o legislador adaptou os atos de comércio para “atos do empresário, tentando adaptar o texto de 1850. Hoje existem várias modalidades de empresas. Há a figura do empresário, que é somente uma pessoa, e seus patrimônios se confundem entre empresa e patrimônio pessoal, há a figura da EIRELI, uma nova modalidade de empresa onde, se evita o número de fraudes nas composições das sociedades limitadas, e para proteger os bens do empresário esta modalidade faz uma distinção entre o patrimônio da empresa e do empresário. Existe a sociedade empresarial dentre outros.
Ocorre uma profunda divergência doutrinária a cerca da dicotomia do direito comercial. Alguns autores passam a pregar a unificação do direito privado. Foram criadas várias teorias discorrendo sobre esse ramo do Direito.
Teoria do negócio jurídico – Desenvolvida por Carrara, afirma que o estabelecimento não é nem objeto nem sujeito de direito, mas sim o negócio jurídico;
Teoria imaterialista – distinção entre os bens matérias e bens imateriais, no caso o estabelecimento;
Teoria atomista – estabelecimento como unidade autônoma, que com o objetivo de obtenção de lucro criam um todo;
Teoria universalista – o estabelecimento é uma universalidade de direito e de fato;
No Brasil a teoria mais aceita é a Universalista. Esta característica do estabelecimento ser uma universalidade de fato e de direito está inserida no código civil. O artigo 1.1142, transcreve: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para o exercício de empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Também no artigo 1.143 dispõe: Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos e constitutivos, que sejam compatíveis com sua natureza. Não obstante, também no código civil em seu art. 90, preceitua: Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertencentes à mesma pessoa, tenham distinção unitária. É perceptível que o próprio código já define e esclarece sobre a teoria adotada pela maioria dos doutrinadores, e de fato, cada vez mais surgem modalidades de negócios, havendo uma necessidade constante de atualização das normas comerciais. A conseqüência também será a inevitável criação de novas teorias e discussões doutrinárias, mostrando que o direito e seus objetivos são um ideal.

CONCLUSÃO

Diante do exposto no artigo, o direto comercial está sempre buscando se atualizar com o contexto histórico das relações mercantis. De certa forma consegue atingir seu objetivo, e ainda continua buscando aperfeiçoar-se cada vez mais. A cada tempo que surge uma nova modalidade no direto comercial/ empresarial, e os legisladores buscam acompanhar tal evolução, mostrando que o direto está para manter seu ideal, uma boa relação entre as pessoas.

terça-feira, 14 de junho de 2016

Whatsapp no Judiciário

Chegar a ser um tanto quanto difícil de  acreditar, mas ocorreu uma citação válida pelo aplicativo Whatsapp. Na 7ª vara criminal federal em São Paulo, é possível receber e enviar mensagens de áudios, vídeos imagens e outros documentos relacionados ao processo utilizando o aplicativo.

No Pará, na cidade de Tucuruí, o juiz validou a notificação feita ao réu pelo whatsapp. Segundo o Juiz titular da vara do Trabalho, o uso do aplicativo era necessário devido aos fortes indícios de tráfico humano internacional e à saúde do reclamente, que desenvolveu doença ocupacional por conta de suas funções.

Diante da tecnologia avançada em nosso tempo, nada mais inteligente do que utilizá-la a favor da justiça. O whatsapp, como sua prerrogativa de comunicação e agilidade, já está na graça de todos e em todas as searas, tais como corporações, negócios e etc. Também há no aplicativo como verificar se a mensagem foi visualizada, desta forma dando condições a uma possível aceitação de citação pelo Juiz. Então porque não utilizá-lo a favor do judiciário? !Lembrando que, antes de mais nada, o aplicado também é um meio de comunicação, assim como a carta, e-mail, telefone, etc.

Necessário concluir que o uso do aplicativo encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico. No artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e 765 da Consolidação da Leis Trabalhistas, encontra no aplicativo whatsapp, a instrumentalidade para celeridade do processo.