quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Aposentadoria por tempo de contribuição - Pedágio 50% - Reforma Previdenciária - Emenda Constitucional 103/2019

Com a reforma previdenciária, é mais do que sabido que houveram mudanças que não beneficiam os segurados, de forma que, tornou-se mais difícil atingir os requisitos para almejar a tão sonhada aposentadoria.

Afim de não tornar injusta e abrupta a mudança das regras para com os segurados que estavam próximos de se aposentar antes da reforma, foram criadas regras de transição.

Uma delas é a transição do pedágio de 50%.

Portanto, antes de tudo, cabe aqui esclarecer o antes e o pós reforma.

ANTES DA REFORMA

Antes da reforma previdenciária, o requisito para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres.

Não havia idade mínima para aposentar.

APÓS A REFORMA

Dada a emenda constitucional 103/2019, que  é a reforma previdenciária, permaneceu estabelecido o tempo de contribuição, conforme já era estabelecido, porém foi incluído o requisito idade, no caso 65 anos de idade para homem e 60 anos de idade para mulheres, sendo os critérios tempo de contribuição e idade cumulativos, conforme abaixo:

  • Homem - 35 anos de contribuição, mais 65 anos de idade;
  • Mulher - 30 anos de contribuição, mais 62 anos de idade.

REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO 50%

O pedágio é um tempo de contribuição para ser cumprido afim de atingir os requisitos da transição, não é um pagamento em dinheiro para o INSS.

Os segurados que podem utilizar a regra do pedágio de 50%, devem ter antes da reforma (12/11/2019), 33 anos de contribuição se homem e 28 anos de contribuição se mulher.

Esses segurados devem cumprir o tempo restante para atingir o período de contribuição de 35 e 30 anos de contribuição para homem e mulher, respectivamente, mais o cumprimento de 50% desse período restante de forma cumulativa.

Seguem alguns exemplos:

  • O segurado, Sr. José, antes da reforma tinha 33 anos de contribuição, então para atingir o requisito tempo de contribuição de 35 anos deve cumprir mais 2 anos, e deve também cumprir mais o pedágio de 50% (metade) desse período faltante para atingir os 35 anos de contribuição,  que no caso é 1 ano. O Sr. José precisa, portanto, cumprir 36 anos de contribuição para se aposentar.
  • A segurada, Sra. Maria, antes da reforma tinha 28 anos de contribuição, então para atingir o requisito tempo de contribuição de 30 anos deve cumprir mais 2 anos, e deve também cumprir mais o pedágio de 50% (metade) desse período faltante para atingir os 30 anos de contribuição,  que no caso é 1 ano. A Sra. Maria precisa, portanto, cumprir 31 anos de contribuição para se aposentar.

Importante frisar que tanto homem ou mulher, atingidos os critérios acima, não precisam cumprir o requisito idade mínima.

ARTIGO 17 DA EMENDA 103/2019

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.


quinta-feira, 5 de novembro de 2020

TEMA 995 STJ - JULGADO - REAFIRMAÇÃO DA DER - APOSENTADORIA - INSS

O tema 995 do STJ consiste na refirmação da DER, considerando fato superveniente a data da demanda no judiciário.

É a consideração do requisito tempo de contribuição, ou outro fator necessário para concessão da aposentadoria mesmo após o pleito litigioso até a sentença.

A DER

Não é segredo que uma das condições da ação para requerer uma aposentadoria no judiciário, necessário é o pedido em âmbito administrativo negado ou parcialmente negado pela autarquia - INSS.

Como exemplo, achando que já possui tempo de contribuição suficiente, um segurado em Junho de 2016 faz o requerimento junto INSS para concessão de sua aposentadoria.

A DER - Data da Entrada do Requerimento, será Junho de 2016, portanto.

Porém, o INSS em resposta ao requerimento realizado pelo segurado contabiliza 34 anos de contribuição, e não concede o benefício ao segurado.

Assim, o segurado resolve entrar com uma ação judicial contra o INSS, afim de que seja concedido seu benefício de aposentadoria.

ANTES DO TEMA 995

No caso acima, pode-se dizer que o segurado entrou com ação judicial em Agosto de 2016.

Entretanto, o juiz realiza a contagem de tempo e percebe realmente que o segurado não tinha o tempo de contribuição suficiente na DER - Data de Entrada do Requerimento, só que a sentença foi prolatada somente em Agosto de 2018, mais de dois anos depois da DER.

Após a sentença acerca desse benefício, o segurado só poderia entrar com outra ação se fosse realizado  novo pedido junto ao INSS, o que geraria uma nova DER.

Notável era a injustiça, pois faltava apenas um ano de contribuição para o segurado se aposentar na DER originária e no momento da ação judicial, e diante da demora de dois anos para sair a sentença, o segurado praticamente perdeu um ano de aposentadoria.

APÓS O TEMA 995

Ainda no mesmo caso, tendo em vista o pedido da concessão no judiciário no mês de Agosto de 2016, faltaria pouco menos de um ano de contribuição para a concessão do benefício, e a sentença foi prolatada dois anos após, em Agosto de 2018, e nesse interregno, em Junho de 2017 o segurado já havia completado tempo de contribuição suficiente a aposentação.

Após o tema 995, deve o juiz conceder o benefício para o segurado a partir do momento em que ele atingiu o requisito necessário, ou seja, a partir de Junho de 2017.

A sentença proferida em Agosto de 2018 retroage para Junho de 2017, que foi a data em que o segurado atingiu o requisito necessário à sua aposentação, e ocorre a concessão do benefício a partir desta data.

Segue a tese jurídica do referido acórdão:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Notável o brilhantismo do referido acórdão, uma vez que a prestação jurisdicional foi justa, pois não pode o segurado sofrer coma demora nas decisões do judiciário. 


terça-feira, 3 de novembro de 2020

Qual a diferença entre Auxílio Acidente do trabalho e o Auxílio Acidente de Qualquer Natureza - INSS?

O auxílio acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao segurado que sofreu um acidente e em decorrência desse evento teve sua capacidade de realizar seu trabalho diminuída, ou seja, não consegue mais realizar as mesmas tarefas que realizava habitualmente com a mesma destreza.

Os requisitos para  a concessão do Auxílio Acidente, além da redução da capacidade laborativa, conforme dito acima, é necessário também estar presentes a condição de segurado, e o nexo causal.

Lei 8.213/91 - Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Mas afinal de contas, qual a diferença entre o Acidente de trabalho e o Acidente de qualquer natureza?

O Auxílio Acidente do trabalho é todo aquele em decorrência do labor do segurado. Pode ser um acidente no trabalho, um acidente in itinere ou alguma patologia que foi desencadeada em virtude dos atividades laborativas, ou até mesmo o agravamento da patologia.

Como exemplo pode-se citar uma queda no ambiente de trabalho, um torção no pé à caminho do trabalho, ou até uma agravação de uma patologia em decorrência do trabalho.

Ou seja, se ocorreu em virtude do trabalho é Auxílio Acidente do Trabalho.

Assim determina a Lei 8.213/91:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Lei 8.213 - Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.


O Auxílio Acidente de Qualquer Natureza são aqueles em virtude de qualquer acidente, que não algum acidente relacionado ao trabalho.

Este pode ser caracterizado por um acidente de um segurado que esteja andando de bicicleta, ou até mesmo um atropelamento ou acidente de carro.

Em suma, é acidente de trabalho aquele que não é de outra natureza.

Lembrando que a competência para demandas de Acidentes de Trabalho é a Justiça Estadual e a competência para os Acidentes de Qualquer Natureza é a Justiça Federal.