Com a reforma previdenciária, é mais do que sabido que houveram mudanças que não beneficiam os segurados, de forma que, tornou-se mais difícil atingir os requisitos para almejar a tão sonhada aposentadoria.
Afim de não tornar injusta e abrupta a mudança das regras para com os segurados que estavam próximos de se aposentar antes da reforma, foram criadas regras de transição.
Uma delas é a transição do pedágio de 50%.
Portanto, antes de tudo, cabe aqui esclarecer o antes e o pós reforma.
ANTES DA REFORMA
Antes da reforma previdenciária, o requisito para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres.
Não havia idade mínima para aposentar.
APÓS A REFORMA
Dada a emenda constitucional 103/2019, que é a reforma previdenciária, permaneceu estabelecido o tempo de contribuição, conforme já era estabelecido, porém foi incluído o requisito idade, no caso 65 anos de idade para homem e 60 anos de idade para mulheres, sendo os critérios tempo de contribuição e idade cumulativos, conforme abaixo:
- Homem - 35 anos de contribuição, mais 65 anos de idade;
- Mulher - 30 anos de contribuição, mais 62 anos de idade.
REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO 50%
O pedágio é um tempo de contribuição para ser cumprido afim de atingir os requisitos da transição, não é um pagamento em dinheiro para o INSS.
Os segurados que podem utilizar a regra do pedágio de 50%, devem ter antes da reforma (12/11/2019), 33 anos de contribuição se homem e 28 anos de contribuição se mulher.
Esses segurados devem cumprir o tempo restante para atingir o período de contribuição de 35 e 30 anos de contribuição para homem e mulher, respectivamente, mais o cumprimento de 50% desse período restante de forma cumulativa.
Seguem alguns exemplos:
- O segurado, Sr. José, antes da reforma tinha 33 anos de contribuição, então para atingir o requisito tempo de contribuição de 35 anos deve cumprir mais 2 anos, e deve também cumprir mais o pedágio de 50% (metade) desse período faltante para atingir os 35 anos de contribuição, que no caso é 1 ano. O Sr. José precisa, portanto, cumprir 36 anos de contribuição para se aposentar.
- A segurada, Sra. Maria, antes da reforma tinha 28 anos de contribuição, então para atingir o requisito tempo de contribuição de 30 anos deve cumprir mais 2 anos, e deve também cumprir mais o pedágio de 50% (metade) desse período faltante para atingir os 30 anos de contribuição, que no caso é 1 ano. A Sra. Maria precisa, portanto, cumprir 31 anos de contribuição para se aposentar.
Importante frisar que tanto homem ou mulher, atingidos os critérios acima, não precisam cumprir o requisito idade mínima.
ARTIGO 17 DA EMENDA 103/2019
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.