Afinal, qual a diferença entre Prescrição e Decadência?
Tanto a prescrição quanto a decadência nos remete ao prazo, ao tempo, ou o GAP que temos em relação a execução ou reclamação judicial de um direito. A inércia dos titulares de direito culminarão na perda de exercê-los. Portanto este assunto, que se confunde muitas vezes, é de grande importância, para que não deixemos que nossos direitos, ou reclamarmos nossos direitos se esvaia.
Prescrição (direito subjetivo)
É a perda da pretensão de reivindicar um direito. Sendo violado um direito, cabe ao titular a pretensão de reclamar. Caso o titular não reclame em um determinado lapso de tempo perderá o direito sobre esta reclamação. Os prazos prescricionais são reguladas pelas normas. Sejam elas civis, consumeristas, trabalhistas e demais.
Na esfera Trabalhista, podemos citar um empregado, que terá um prazo de 05 (cinco) anos até o limite de 02 (dois) anos, após a extinção do contrato, para reclamar seus direitos violados, ao empregador, conforme artigo 11, inciso I . Findado este período não terá mais direitos de reivindicação de qualquer reclamação.
Ao Estado também corre este prazo, a exemplo podemos ilustrar com o artigo 109 do Código Penal, que configura um prazo para o Estado punir um infrator.
Em mais uma ocasião, na esfera civil, por exemplo, em um contrato de mútuo, nasce um vínculo jurídico entre credor e devedor, cuja a obrigação do devedor é de restituir certo valor em determinada data. Não ter sido executada esta obrigação pelo devedor no prazo combinado, terá o credor um prazo para reclamar junto ao judiciário tal falta de cumprimento de obrigação. Para este exemplo o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, parágrafo 5°, inciso I do Código Civil.
O início da contagem do prazo prescricional é diferente para cada situação. Para cada ocasião a norma estabelece um inicio de contagem do prazo. Em caráter geral é a partir da violação do direito subjetivo. Exemplo: Se um devedor deve pagar sua dívida no dia 01, e assim não o faz, o prazo prescricional inicia a partir do dia subsequente, no caso dia 02. No caso em que as obrigações forem a prazo, exemplo de um financiamento bancário, o prazo prescricional será individualizado por cada parcela não paga, ou seja, o prazo prescricional contará de forma individualizada sobre cada prestação não paga.
OBS: findado o prazo de pretensão, mas mesmo assim o devedor paga sua dívida, e posteriormente venha a saber que tal dívida foi prescrita, não poderá exigir a devolução do valor pago. Fique claro também que, mesmo findado o prazo de pretensão, ainda assim poderá o titular de direito recorrer ao judiciário, pois a constituição federal garante acesso ao sistema judiciário, independente de qualquer prazo. Mas perderá o querelante a execução da obrigação de forma coercitiva.
Decadência (direito potestativo)
Perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou pelas partes. De maneira um pouco mais simples, a decadência parte da premissa do prazo para anular ou reclamar sobre vícios de em contrato. Se na prescrição é o prazo para reclamar um direito subjetivo, a decadência é o prazo para reclamar direitos potestativos. Potestativo é todo direito que não exige a manifestação da outra parte do contrato. Exemplo: digamos que seja outorgado uma procuração do Ciclano para o Beltrano. Ciclano resolve renunciar tal procuração, desta forma não resta nada que Beltrano possa fazer, apenas conformar-se com a situação. Ocorreu neste caso o exercício de um direito potestativo.
A decadência pode ser legal, prevista em lei, ou convencional, que decorre da vontade das partes. A decadência legal não é renunciável, mas a convencional poderá ser renunciada, uma vez que ficou estabelecida entre as partes e as mesmas podem alterá-las.
Um exemplo bem simples está no Código de Defeso do Consumidor, em seu artigo 26, inciso II, que diz: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. Perceba que somente a uma parte cabe a possibilidade de reclamar, neste caso sobre vício de um produto, é a tal garantia legal. Findado este prazo decadencial não poderá mais reclamar sobre os vícios que a partir deste momento vierem a ocorrer. Como o prazo está em lei, não poderá ser renunciável. É o caso de uma decadência legal.
Portanto a decadência não refere-se a reclamação um direito infringido, mas sim a exigência legal de poder executar o seu direito, sem a necessidade de manifestação da outra parte.
Nenhum comentário:
Postar um comentário