É muito simples entender o que é a antinomia em um ordenamento jurídico. A antinomia representa a falta de concordância das leis, ou seja, é quando uma lei é incompatível com outra lei. Há dois principais tipos de antinomia, sendo elas:
- Uma norma manda fazer, e outra proíbe de fazê-lo;
- Uma manda fazer, e a outra permite não fazer;
De fato existe diversas combinações de ordens entre tais antinomias, podendo uma proibir e a outra permitir, uma permite fazer e outra não. Enfim, cada combinação nos remeterá a um critério para solução deste conflito de leis.
Critério de solução Hierárquica - Em um conflito de leis, sendo elas de caráter hierárquico, é obvio que prevalecerá a lei maior. Havendo um conflito entre uma lei ordinária, e uma lei Constitucional, evidente a lei que prevalecerá será a Constitucional.
Critério de solução cronológica - Neste caso, não podendo a antinomia ser solucionada por um critério hierárquico, pois ambas as leis estão no mesmo nível, resolver-se-á, pelo critério cronológico, ou seja, a lei mais nova prevalecerá. Como sempre uma lei mais nova revoga uma lei mais antiga, e a necessidade da sociedade se faz criar uma lei mais atual, nesta circunstância a lei mais nova é entendida como a ideal para resolver a antinomia.
Critério de especialidade - Havendo leis no mesmo nível hierárquico, e promulgadas no mesmo tempo, prevalecerá a lei mais específica sobre a lei geral. Neste caso de resolução de antinomia, também é muito lógico, pois a lei especial foi criada especificamente para determinado assunto. Já a geral é abrangente, não tendo total preenchimento de necessidades em um assunto mais específico.
Em 04 de Abril de 2007, a revista ISTO É publicou em sua revista, que no Brasil existia mais de 181 mil leis. Nem vou comentar se realmente estas leis têm necessidades e fundamentos. A questão é analisar que, os três critérios para resolução de uma antinomia, não poderá ser suficiente dentro deste gigante ordenamento jurídico brasileiro. Se porventura a antinomia ocorrer dentro de uma lei do mesmo nível, mesmo período e especialidade, há mais um critério que poderá ser utilizado para resolução. Este critério está inserido no contexto de a lei ser permissiva, proibitiva ou imperativa. Dentre estes três contextos, será válido optar pela decisão de permitir, pois trará o sinônimo de liberdade. Mas é conveniente deixar claro que em uma decisão, o juiz deverá fazer análise de todos critérios hermenêuticos em de cada caso para sua decisão.
Bibliografia:
Norberto Bobbio - Teoria do Ordenamento Jurídico
Revista ISTO É - http://www.istoe.com.br/reportagens/3144_O+BRASIL+DAS+181+MIL+LEIS
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