Utilizado no ramo penal, o princípio do termo "ne bis in idem" representa a não duplicidade de pena sobre um único fato cometido pelo agente. Desta forma, não poderá o Estado julgar e punir duas vezes o agente por um único crime. Esta fato ocorre para conter o poder do Estado, e salvaguardar o direito do agente.
A tradução ipsis litteris do termo "ne bis in idem" significa: não duas vezes pela mesma coisa. O ne bis in idem, não permite também que, em casos onde o agente pratica um crime de forma qualificada, não poderá sofrer imputação no cálculo da pena sobre a circunstância agravante idêntica, ou seja, se a forma qualificadora também for igual a agravante. Cito o exemplo do Código Penal, artigo 121 - Matar alguém, inciso II - por motivo fútil. Trata de forma qualificada, com Pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Também no artigo 61 do Código Penal, trata um crime de forma genérica, o motivo fútil como uma circunstância agravante. Desta forma não poderá o agente sofrer a imputação da pena somando a circunstância agravante e a forma qualificada.
O nacional que comete crime no estrangeiro, e é julgado condenado ou absolvido no país onde cometeu o delito, e que também seja crime no Brasil, não poderá ser julgado e condenado novamente no Brasil, pois o princípio do ne bis in idem, que é adotado pelo nosso Código Penal, assim não permite. O artigo 7° do Código Penal, em seu §2°, alínea d), diz: Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena. Perceba que o princípio do ne bis in idem não permite, mesmo que condenado ou absolvido o agente em outro país, não poderá ser julgado novamente no Brasil.
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