quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Culpado até que se prove o contrário!


             Ontem, 17/02/16 o Supremo Tribunal Federal posicionou por 7 votos a 4 que, o agente que for condenado em segunda instância, ou seu recurso de apelação for negado,  já poderá cumprir a pena antes mesmo do trânsito em julgado. Os ministros Teori Zavascki, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Carmem Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que votaram a favor da decisão, defendem que a morosidade da justiça, estimula a apresentação de recurso procrastinado à última instância. Já os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowisk que votaram contra, defendem o fim da presunção de inocência, e que se em última instância o agente for absolvido, como poderá o judiciário devolver os dias de prisão?
       

        Ora, se a própria justiça dá a opção de recurso, como se tolhe o "benefício" desta forma? Se a justiça é lenta, que procurem um meio de acelerar "esse trem". Mas que não faça isso prejudicando o agente, que talvez busque justiça na suprema corte. Se o próprio judiciário se diz lerdo, imaginem quem cumprir sentença de uma decisão de  segunda instância, entrar com recurso e for absolvido? Este agente poderá cumprir muitos anos de pena. Desta forma, como devolverá o judiciário ao agente os dias sem liberdade? 
      

            É válido lembrar que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5°, diz nos incisos XXXV- a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito; inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Inciso LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Como pode os próprios "guardiões" da nossa carta magna, tomarem uma decisão contrária a ela?