INTRODUÇÃO
Na história do mundo, em todas as searas e
seguimentos tudo nasce de uma necessidade. O direito surgiu da necessidade de
regular a sociedade, a relação entre os homens. Através de regras, defini-se quem
pode, quem não pode, até onde pode, como deverá fazer, enfim, as normas surgem
para definir e regular a conduta do ser humano. Tudo isso para que a atitude de
um, não venha contra o direto do outro. No seguimento dos negócios não fora
diferente, o direto comercial veio para regular a princípio o comércio, e
posteriormente também definiu e abrangeu as condutas das empresas como um todo
em seu sistema. A evolução histórica da lex
mercadoria está exposta nesse artigo, numa pequena viagem ao tempo.
1- DIREITO COMERCIAL NO
CONTEXTO HISTÓRICO
1.1 - O Direito
A função do Direito, pelo menos a principal
delas, é regular a sociedade. A convivência entre mais de uma pessoa gera
conflitos. Daí surge o Direito para regular tal situação.
Imaginemos um período bem remoto, onde homens
caçavam para se manter. Um homem estabelece uma região para ter como sua, para
caçar e para morar. Digamos que outro homem, vindo de outra região resolva
tomar a território daquele, por haver mais caças. Aquele não deixará este adentrar
e se apossar de sua área e a conseqüência será uma briga, um conflito. Este
conflito não será nada pacífico e certamente a luta corporal acontecerá,
podendo até mesmo resultar em morte.
Como
tudo evolui, mesmo que algumas coisas insistem em não seguir esse rumo, o homem
evolui. Ele percebeu que o conflito corporal não era a melhor solução para
sanar os problemas. Os grupos aumentaram, foram criados vilarejos, novas
culturas, então o homem começou a criar regras, para que houvesse ordem dentro
desta sociedade. Quem não seguisse tais regras sofria uma sanção. A regra
servia também para que o direito de um não resvalasse no de outro, podendo
assim haver uma sociedade pacífica.
Perceba
que essas regras nada mais são do que “leis”. Essas leis surgiram de uma
necessidade, assim como quase tudo no mundo. O Direito, sinônimo de lei, é uno
e indivisível, mas hoje, afim de melhorar o estudo e sua utilização foi
seguimentado. Uma destas segmentações
surgidas com o tempo foi o Direito Comercial.
1.2 - Direito Comercial
Ponto
controvertido entre sociólogos, antropólogos, doutrinadores e filósofos referente
ao período exato de seu surgimento. Tais profissionais e críticos não congregam
da mesma opinião referente ao real período histórico do surgimento do direito comercial.
Alguns estudiosos afirmam que o Direito comercial surgiu na idade média,
juntamente com o desenvolvimento do tráfico mercantil. Outros apontam a época
romana, fenícios, assírios, babilônicos e os gregos. Historiadores encontraram
vestígios do direito comercial no código de Manu na Índia. No código de
Hamurabi também foram encontradas gravações sobre Direito comercial, isso a
mais de 2.000 anos antes de Cristo. Essas gravações regulavam a atividade
mercantil, mas ainda não caracterizavam um código comercial segmentado e
autônomo.
Traços
de Direito comercial existem sim há milhares de anos antes de Cristo, porém
este direito, classificado como direito privado, venho a se consolidar de fato
na Idade Média. No período medieval foi quando houve uma grande expansão
comercial, e juntamente com esta expansão surgiu a necessidade de se regular as
condutas desse conglomerado de comerciantes e seus comércios, daí surgiu a
autonomia do Direito comercial. Nos séculos VIII e XI, surge em Bizâncio,
oriundas do Institutas de Justiniano o Direito comercial medieval. A Lex mercatoria, que é o conjunto de
costumes de natureza comercial e se desenvolveu ao longo da história. Neste
primeiro momento, bastaria o indivíduo ser classificado como comerciante para
responder as normas pertinentes ao comércio. Simplesmente era caracterizado por
sua figura de comerciante.
Com
o início da revolução industrial, datada com início aproximado de 1760, que foi
a transição para novos meios de manufatura, evolução e aumento do comércio e empresas,
houve a necessidade de um novo conjunto de leis que tratasse do direito
comercial. No século XIX, em 1808, derivado do código napoleônico, ressurgi um
novo código comercial de origem Romana. Nesse segundo momento, o indivíduo que
praticasse atos típicos de mercancia seria considerado comerciante, ou seja, a
simples rotina de vender e comprar com habitualidade. Esse modelo foi adotado
por todos os países da família Romano-Germânica.
No
Brasil, em 1850 foi promulgado por Dom Pedro I, que vigorou até 2002. Neste
tempo de vigência do código comercial havia uma lei específica somente para
este fim, era a lei 556. Essa lei possuía três livros à saber: I Do comércio em
geral, II Do comércio marítimo e III Das quebras.
Num
terceiro momento do código comercial, não se enquadrava nas leis empresariais
somente o comerciante, mais qualquer empresa com atividade econômica
organizada, tornando a lei com uma abrangência maior, indo além da pessoa do
comerciante e se estendo a qualquer ramo de atividade econômica organizada.
No
cenário legislativo brasileiro, em 1945, houve a revogação do livro III- Das
quebras, dando lugar ao decreto lei n° 7.661, de 21-6-1945, que é a atual lei
de falências (11.101 de 09-2-2005). A partir de 2002 o livro I – do comércio em
geral, foi revogado pela lei n° 10.406, de 01-1-2002, do código civil, inseridos
nos artigos 887 a 926 (títulos e créditos), e 966 a 1.195 (direito societário).
Com a separação destes livros, a lei 556 de 25 de junho de 1850, conta apenas com
os artigos 457 até o artigo 796, onde trata especificamente das transações
marítimas.
Com
tais revogações, o reflexo da crítica doutrinária veio à tona neste cenário.
Aquela velha história se ainda há ou não autonomia de um determinado conjunto
de normas e se realmente é uma atualização viável. Alguns críticos além de
defender a autonomia deste conjunto, clamam por uma nova reforma do Código
comercial. Sustentam que, o tempo de discussão no congresso, referente ao
código civil, que incorporou parte do código comercial, consumiram mais de 27
anos, portanto na sua decretação em 2002 já estava obsoleto. Ainda sustentam
que é necessário corrigir dois importantes erros, um refere-se ao código civil,
e outro a necessidade de defender o livre mercado, pois como o nosso código
civil de 2002 tem como base o código civil italiano de 1943, é baseado no
facismo.
1.3 - Direito comercial x
Direito empresarial
O
ramo do comércio existe a milhares de anos, porém essa segmentação passou a
enquadrar a empresa também. No início o Código comercial, que existe em partes
até hoje, tratava única e exclusivamente do comércio e da figura do comerciante.
Atualmente o Direito comercial é denominado Direito Empresarial. A partir de um
determinado momento do tempo, passou a existir a figura do empresário. O código
menciona a atividade econômica organizada demonstrando coerência com a teoria
da empresa. Também o legislador adaptou os atos de comércio para “atos do
empresário, tentando adaptar o texto de 1850. Hoje existem várias modalidades
de empresas. Há a figura do empresário, que é somente uma pessoa, e seus
patrimônios se confundem entre empresa e patrimônio pessoal, há a figura da
EIRELI, uma nova modalidade de empresa onde, se evita o número de fraudes nas
composições das sociedades limitadas, e para proteger os bens do empresário
esta modalidade faz uma distinção entre o patrimônio da empresa e do
empresário. Existe a sociedade empresarial dentre outros.
Ocorre
uma profunda divergência doutrinária a cerca da dicotomia do direito comercial.
Alguns autores passam a pregar a unificação do direito privado. Foram criadas
várias teorias discorrendo sobre esse ramo do Direito.
Teoria
do negócio jurídico – Desenvolvida por Carrara, afirma que o estabelecimento
não é nem objeto nem sujeito de direito, mas sim o negócio jurídico;
Teoria
imaterialista – distinção entre os bens matérias e bens imateriais, no caso o
estabelecimento;
Teoria
atomista – estabelecimento como unidade autônoma, que com o objetivo de
obtenção de lucro criam um todo;
Teoria
universalista – o estabelecimento é uma universalidade de direito e de fato;
No
Brasil a teoria mais aceita é a Universalista. Esta característica do
estabelecimento ser uma universalidade de fato e de direito está inserida no
código civil. O artigo 1.1142, transcreve: Considera-se
estabelecimento todo complexo de bens organizado, para o exercício de empresa,
por empresário, ou por sociedade empresária. Também no artigo 1.143 dispõe:
Pode o estabelecimento ser objeto
unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos e constitutivos, que
sejam compatíveis com sua natureza. Não obstante, também no código civil em
seu art. 90, preceitua: Constitui
universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertencentes à
mesma pessoa, tenham distinção unitária. É perceptível que o próprio código
já define e esclarece sobre a teoria adotada pela maioria dos doutrinadores, e
de fato, cada vez mais surgem modalidades de negócios, havendo uma necessidade
constante de atualização das normas comerciais. A conseqüência também será a
inevitável criação de novas teorias e discussões doutrinárias, mostrando que o
direito e seus objetivos são um ideal.
CONCLUSÃO
Diante
do exposto no artigo, o direto comercial está sempre buscando se atualizar com
o contexto histórico das relações mercantis. De certa forma consegue atingir
seu objetivo, e ainda continua buscando aperfeiçoar-se cada vez mais. A cada
tempo que surge uma nova modalidade no direto comercial/ empresarial, e os
legisladores buscam acompanhar tal evolução, mostrando que o direto está para
manter seu ideal, uma boa relação entre as pessoas.