sábado, 3 de setembro de 2016

Redução da maioridade penal resolve o problema criminal dos menores?


O tratamento que o jovem menor recebe em nossos complexos sócio educativos é similar ao sistema carcerário comum. Não há diferença entre o cumprimento de uma pena entre maiores e menores de idade. Em virtude dessa analogia percebe-se que nada adiantará diminuir a maioridade penal. Sendo que o sistema de ressocialização e sócios educativos apenas alocam menores infratores numa cela, e lá eles nada fazem, não têm uma ocupação, só aprendem o que dividem com colegas de cela.


Qual a diferença entre uma pessoa de 18 e 17 anos? Será que a partir do momento em que o indivíduo atinge 18 anos, num simples passe de mágica seu nível de maturidade mude de tal maneira que possa receber a carga da responsabilidade criminal? Tobias Barreto em sua monografia “Menores e Loucos” já defendia a ideia de que a responsabilidade penal deve recair à pessoa conforme sua maturidade, e não simplesmente por sua idade temporal. Mas talvez nem isso resolva o problema da quantidade de crimes realizados por menores. O problema parece estar na sociedade como todo, pela cultura, nível de conhecimento, situação econômica. É preciso ir muito mais além do que apenas as penalidades sofridas pelos crimes cometidos. O jovem e a criança são o reflexo do que aprendem desde seu nascimento. Mesmo que cada um possua sua personalidade, a pessoa terá comportamentos similares a das pessoas que conviveu. Portanto a diminuição na quantidade de crimes não está relacionada à idade, mas sim na condição de instrução, social e econômica.

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Prova ilícita, ponto controvertido


                    Prova! Uma demonstração de veracidade. A definição de prova transmite toda a sua credibilidade. Essa credibilidade está associada aos fatos. Ora, uma prova aplicada ao aluno, significa saber de fato se ele aprendeu o que deveria. Quando lhe é solicitado, necessário é provar os seus rendimentos. Perceba que, após a prova um fato, na ocasião uma prova escolar, na comprovação dos rendimentos, há um próximo passo. Após a conclusão desta prova, permite a pessoa um direito. O direito do aluno de passar no ano letivo, ou o direito de um indivíduo de adquirir um financiamento. Enfim, uma prova seria um “direito adquirido”.
            Num contexto jurídico não é diferente, a prova significa a demonstração da veracidade dos fatos num determinado litígio. Essa prova é apresentada nos autos à pessoa com direitos concedidos pelo Estado para dizer o direto. Porém as provas adquiridas para este fim precisam estar acobertadas por nosso ordenamento. Preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5°, inciso LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Pois bem, o cerne deste artigo trata exatamente desta questão, que está longe de ser pacífica entre os doutrinadores. As provas obtidas por meios ilícitos se chocam com o direito individual, violando o direito a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem, dentre outros. O jurista José Carlos Barbosa Moreira faz uma análise de duas correntes. A primeira corrente diz que todas as provas devem ser aceitas, mesmo que contra o ordenamento, pois a verdade real expõe todos os fatos possíveis afim de, alcançar uma decisão mais justa possível. Já na segunda corrente, diz que o aceite do judiciário de provas ilícitas vai contra o ordenamento, desta forma violando a própria lei, prejudicando o direito individual.

            Diante deste dilema, é possível estabelecer um limite para se admitir as provas ilícitas. Considerando que o direito coletivo deve prevalecer sobre o direito individual, e em uma situação onde uma decisão judicial poderá afetar o direto coletivo, sem sombra de dúvida poderia o juiz aceitar tais provas. Mesmo que os meios de adquirir estas provas sejam ilícitos, e vá contra o direito individual. Na esfera penal, por exemplo, num crime contra o sistema financeiro, ocorrerá uma repercussão coletiva decorrente deste fato típico. Nada obsta nesta situação, buscar a prova real, mesmo que por meios ilícitos. Ora, se o que não consta nos autos não consta na vida, talvez uma prova ilícita que revele a certeza de um ilícito penal, que não poderia ser apreciada pelo juiz, fez constar na vida e não constar nos autos. Porém há uma via contrária a explanada, e deverá ser observada. Diante de um litígio entre civis, por exemplo, um conflito entre vizinhos, que de seus conflitos não se reflitam na coletividade, não se sustenta o álibi de ferir os direitos individuais para se obter uma prova de forma ilícita. Todavia, nossos magistrados já vêm praticando o estudo de cada caso para aceitar ou não uma prova ilícita. E na verdade essa pratica significa que ainda há o fator humano, muito importante na tomada de uma decisão, onde os magistrados de forma inteligente diante de cada situação decidem ou não aceitar as provas ilícitas. Este é o objetivo do direito, adaptar-se a sociedade e estar sempre atrás do ideal, que é a justiça.  

domingo, 31 de julho de 2016

EVOLUÇÃO DO DIREITO COMERCIAL

INTRODUÇÃO
         Na história do mundo, em todas as searas e seguimentos tudo nasce de uma necessidade. O direito surgiu da necessidade de regular a sociedade, a relação entre os homens. Através de regras, defini-se quem pode, quem não pode, até onde pode, como deverá fazer, enfim, as normas surgem para definir e regular a conduta do ser humano. Tudo isso para que a atitude de um, não venha contra o direto do outro. No seguimento dos negócios não fora diferente, o direto comercial veio para regular a princípio o comércio, e posteriormente também definiu e abrangeu as condutas das empresas como um todo em seu sistema. A evolução histórica da lex mercadoria está exposta nesse artigo, numa pequena viagem ao tempo.

1- DIREITO COMERCIAL NO CONTEXTO HISTÓRICO
1.1 - O Direito
 A função do Direito, pelo menos a principal delas, é regular a sociedade. A convivência entre mais de uma pessoa gera conflitos. Daí surge o Direito para regular tal situação.
 Imaginemos um período bem remoto, onde homens caçavam para se manter. Um homem estabelece uma região para ter como sua, para caçar e para morar. Digamos que outro homem, vindo de outra região resolva tomar a território daquele, por haver mais caças. Aquele não deixará este adentrar e se apossar de sua área e a conseqüência será uma briga, um conflito. Este conflito não será nada pacífico e certamente a luta corporal acontecerá, podendo até mesmo resultar em morte.
Como tudo evolui, mesmo que algumas coisas insistem em não seguir esse rumo, o homem evolui. Ele percebeu que o conflito corporal não era a melhor solução para sanar os problemas. Os grupos aumentaram, foram criados vilarejos, novas culturas, então o homem começou a criar regras, para que houvesse ordem dentro desta sociedade. Quem não seguisse tais regras sofria uma sanção. A regra servia também para que o direito de um não resvalasse no de outro, podendo assim haver uma sociedade pacífica.
Perceba que essas regras nada mais são do que “leis”. Essas leis surgiram de uma necessidade, assim como quase tudo no mundo. O Direito, sinônimo de lei, é uno e indivisível, mas hoje, afim de melhorar o estudo e sua utilização foi seguimentado.  Uma destas segmentações surgidas com o tempo foi o Direito Comercial.

1.2 - Direito Comercial
Ponto controvertido entre sociólogos, antropólogos, doutrinadores e filósofos referente ao período exato de seu surgimento. Tais profissionais e críticos não congregam da mesma opinião referente ao real período histórico do surgimento do direito comercial. Alguns estudiosos afirmam que o Direito comercial surgiu na idade média, juntamente com o desenvolvimento do tráfico mercantil. Outros apontam a época romana, fenícios, assírios, babilônicos e os gregos. Historiadores encontraram vestígios do direito comercial no código de Manu na Índia. No código de Hamurabi também foram encontradas gravações sobre Direito comercial, isso a mais de 2.000 anos antes de Cristo. Essas gravações regulavam a atividade mercantil, mas ainda não caracterizavam um código comercial segmentado e autônomo.
Traços de Direito comercial existem sim há milhares de anos antes de Cristo, porém este direito, classificado como direito privado, venho a se consolidar de fato na Idade Média. No período medieval foi quando houve uma grande expansão comercial, e juntamente com esta expansão surgiu a necessidade de se regular as condutas desse conglomerado de comerciantes e seus comércios, daí surgiu a autonomia do Direito comercial. Nos séculos VIII e XI, surge em Bizâncio, oriundas do Institutas de Justiniano o Direito comercial medieval. A Lex mercatoria, que é o conjunto de costumes de natureza comercial e se desenvolveu ao longo da história. Neste primeiro momento, bastaria o indivíduo ser classificado como comerciante para responder as normas pertinentes ao comércio. Simplesmente era caracterizado por sua figura de comerciante.
Com o início da revolução industrial, datada com início aproximado de 1760, que foi a transição para novos meios de manufatura, evolução e aumento do comércio e empresas, houve a necessidade de um novo conjunto de leis que tratasse do direito comercial. No século XIX, em 1808, derivado do código napoleônico, ressurgi um novo código comercial de origem Romana. Nesse segundo momento, o indivíduo que praticasse atos típicos de mercancia seria considerado comerciante, ou seja, a simples rotina de vender e comprar com habitualidade. Esse modelo foi adotado por todos os países da família Romano-Germânica. 
No Brasil, em 1850 foi promulgado por Dom Pedro I, que vigorou até 2002. Neste tempo de vigência do código comercial havia uma lei específica somente para este fim, era a lei 556. Essa lei possuía três livros à saber: I Do comércio em geral, II Do comércio marítimo e III Das quebras.
Num terceiro momento do código comercial, não se enquadrava nas leis empresariais somente o comerciante, mais qualquer empresa com atividade econômica organizada, tornando a lei com uma abrangência maior, indo além da pessoa do comerciante e se estendo a qualquer ramo de atividade econômica organizada.
No cenário legislativo brasileiro, em 1945, houve a revogação do livro III- Das quebras, dando lugar ao decreto lei n° 7.661, de 21-6-1945, que é a atual lei de falências (11.101 de 09-2-2005). A partir de 2002 o livro I – do comércio em geral, foi revogado pela lei n° 10.406, de 01-1-2002, do código civil, inseridos nos artigos 887 a 926 (títulos e créditos), e 966 a 1.195 (direito societário). Com a separação destes livros, a lei 556 de 25 de junho de 1850, conta apenas com os artigos 457 até o artigo 796, onde trata especificamente das transações marítimas.
Com tais revogações, o reflexo da crítica doutrinária veio à tona neste cenário. Aquela velha história se ainda há ou não autonomia de um determinado conjunto de normas e se realmente é uma atualização viável. Alguns críticos além de defender a autonomia deste conjunto, clamam por uma nova reforma do Código comercial. Sustentam que, o tempo de discussão no congresso, referente ao código civil, que incorporou parte do código comercial, consumiram mais de 27 anos, portanto na sua decretação em 2002 já estava obsoleto. Ainda sustentam que é necessário corrigir dois importantes erros, um refere-se ao código civil, e outro a necessidade de defender o livre mercado, pois como o nosso código civil de 2002 tem como base o código civil italiano de 1943, é baseado no facismo.

1.3 - Direito comercial x Direito empresarial  
O ramo do comércio existe a milhares de anos, porém essa segmentação passou a enquadrar a empresa também. No início o Código comercial, que existe em partes até hoje, tratava única e exclusivamente do comércio e da figura do comerciante. Atualmente o Direito comercial é denominado Direito Empresarial. A partir de um determinado momento do tempo, passou a existir a figura do empresário. O código menciona a atividade econômica organizada demonstrando coerência com a teoria da empresa. Também o legislador adaptou os atos de comércio para “atos do empresário, tentando adaptar o texto de 1850. Hoje existem várias modalidades de empresas. Há a figura do empresário, que é somente uma pessoa, e seus patrimônios se confundem entre empresa e patrimônio pessoal, há a figura da EIRELI, uma nova modalidade de empresa onde, se evita o número de fraudes nas composições das sociedades limitadas, e para proteger os bens do empresário esta modalidade faz uma distinção entre o patrimônio da empresa e do empresário. Existe a sociedade empresarial dentre outros.
Ocorre uma profunda divergência doutrinária a cerca da dicotomia do direito comercial. Alguns autores passam a pregar a unificação do direito privado. Foram criadas várias teorias discorrendo sobre esse ramo do Direito.
Teoria do negócio jurídico – Desenvolvida por Carrara, afirma que o estabelecimento não é nem objeto nem sujeito de direito, mas sim o negócio jurídico;
Teoria imaterialista – distinção entre os bens matérias e bens imateriais, no caso o estabelecimento;
Teoria atomista – estabelecimento como unidade autônoma, que com o objetivo de obtenção de lucro criam um todo;
Teoria universalista – o estabelecimento é uma universalidade de direito e de fato;
No Brasil a teoria mais aceita é a Universalista. Esta característica do estabelecimento ser uma universalidade de fato e de direito está inserida no código civil. O artigo 1.1142, transcreve: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para o exercício de empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Também no artigo 1.143 dispõe: Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos e constitutivos, que sejam compatíveis com sua natureza. Não obstante, também no código civil em seu art. 90, preceitua: Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertencentes à mesma pessoa, tenham distinção unitária. É perceptível que o próprio código já define e esclarece sobre a teoria adotada pela maioria dos doutrinadores, e de fato, cada vez mais surgem modalidades de negócios, havendo uma necessidade constante de atualização das normas comerciais. A conseqüência também será a inevitável criação de novas teorias e discussões doutrinárias, mostrando que o direito e seus objetivos são um ideal.

CONCLUSÃO

Diante do exposto no artigo, o direto comercial está sempre buscando se atualizar com o contexto histórico das relações mercantis. De certa forma consegue atingir seu objetivo, e ainda continua buscando aperfeiçoar-se cada vez mais. A cada tempo que surge uma nova modalidade no direto comercial/ empresarial, e os legisladores buscam acompanhar tal evolução, mostrando que o direto está para manter seu ideal, uma boa relação entre as pessoas.

terça-feira, 14 de junho de 2016

Whatsapp no Judiciário

Chegar a ser um tanto quanto difícil de  acreditar, mas ocorreu uma citação válida pelo aplicativo Whatsapp. Na 7ª vara criminal federal em São Paulo, é possível receber e enviar mensagens de áudios, vídeos imagens e outros documentos relacionados ao processo utilizando o aplicativo.

No Pará, na cidade de Tucuruí, o juiz validou a notificação feita ao réu pelo whatsapp. Segundo o Juiz titular da vara do Trabalho, o uso do aplicativo era necessário devido aos fortes indícios de tráfico humano internacional e à saúde do reclamente, que desenvolveu doença ocupacional por conta de suas funções.

Diante da tecnologia avançada em nosso tempo, nada mais inteligente do que utilizá-la a favor da justiça. O whatsapp, como sua prerrogativa de comunicação e agilidade, já está na graça de todos e em todas as searas, tais como corporações, negócios e etc. Também há no aplicativo como verificar se a mensagem foi visualizada, desta forma dando condições a uma possível aceitação de citação pelo Juiz. Então porque não utilizá-lo a favor do judiciário? !Lembrando que, antes de mais nada, o aplicado também é um meio de comunicação, assim como a carta, e-mail, telefone, etc.

Necessário concluir que o uso do aplicativo encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico. No artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e 765 da Consolidação da Leis Trabalhistas, encontra no aplicativo whatsapp, a instrumentalidade para celeridade do processo.

terça-feira, 1 de março de 2016

Antiterrorismo ou anti manifestação?

              



             O projeto de lei que tipifica crime o terrorismo, foi aprovado pela câmara (24/02), restando agora aprovação ou o veto da presidente Dilma Roussef. Várias organizações, tais como:Greenpeace, MST e ONU repudiam tal projeto de lei, principalmente no que tange a manifestações sociais. Em nota eles dizem que uma manifestação social poderá ser enquadrada como terrorismo.

             Pois bem, me parece que, mais uma vez, o governo tenta ameaçar mais um direito constitucional, neste caso o direito de manifestação do povo brasileiro, tornando o território sob uma "neo ditadura". Com o novo projeto de lei, poderá o Estado enquadrar qualquer cidadão que ouse manisfestar-se contra o governo e cercear a sua liberdade. Perceba que o governo atual firma sua opinião que, o impedimento não é democrático. Como então este projeto de lei criado pelo executivo poderia ser democrático? Hipocrisia?

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Culpado até que se prove o contrário!


             Ontem, 17/02/16 o Supremo Tribunal Federal posicionou por 7 votos a 4 que, o agente que for condenado em segunda instância, ou seu recurso de apelação for negado,  já poderá cumprir a pena antes mesmo do trânsito em julgado. Os ministros Teori Zavascki, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Carmem Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que votaram a favor da decisão, defendem que a morosidade da justiça, estimula a apresentação de recurso procrastinado à última instância. Já os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowisk que votaram contra, defendem o fim da presunção de inocência, e que se em última instância o agente for absolvido, como poderá o judiciário devolver os dias de prisão?
       

        Ora, se a própria justiça dá a opção de recurso, como se tolhe o "benefício" desta forma? Se a justiça é lenta, que procurem um meio de acelerar "esse trem". Mas que não faça isso prejudicando o agente, que talvez busque justiça na suprema corte. Se o próprio judiciário se diz lerdo, imaginem quem cumprir sentença de uma decisão de  segunda instância, entrar com recurso e for absolvido? Este agente poderá cumprir muitos anos de pena. Desta forma, como devolverá o judiciário ao agente os dias sem liberdade? 
      

            É válido lembrar que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5°, diz nos incisos XXXV- a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito; inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Inciso LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Como pode os próprios "guardiões" da nossa carta magna, tomarem uma decisão contrária a ela?