segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Código Penal - Artigo 146 - Constrangimento ilegal

Constrangimento ilegal

      Artigo 146: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
      Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Aumento de pena

      § 1°. As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas
      § 2°. Além das penas cominadas , aplicam-se as correspondentes à violência.
      § 3°. Não se compreendem na disposição deste artigo:
      I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida.
      II - a coação exercida para impedir o suicídio.

O núcleo, que é o verbo do caput, neste caso, CONSTRANGER, significa forçar alguém, utilizar de meios para que a vítima faça ou não alguma coisa. O cerceamento da liberdade, sendo punido, vai totalmente de encontro a Constituição Federal, em seu Artigo 5°, inciso II que diz: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude lei. A violência é toda forma de tortura ou agressão física ou psíquica. A grave ameaça é uma promessa de mau, injusta e irreparável. Portanto o fato de o agente ceifar ou até mesmo limitar esta liberdade, será punido. Exemplo de tipificação do crime de constrangimento: ou você cala a boca (cerceou a liberdade de falar), ou ou dou-lhe uma paulada na cabeça (promessa de mau). Perceba que o agente tolheu a liberdade de falar da vítima, lhe ameaçando de uma lesão.
A qualificadora, que é o aumento de pena em relação ao tipo base, se dá pelo motivo de diminuir as chances da vítima em defender-se. Entende o legislador que, a quantidade de pessoas, uso de armas são os principais motivos para a pena ser aumentada, e com toda razão.
Porém há as excludentes de crime, que são os casos em que uma pessoa limita a liberdade da outra para impedi-la de suicídio, ou por intervenção cirúrgica, mesmo sem o consentimento do paciente ou seu representante, para salvaguardar a vida. Tais excludentes se dão por motivos de defender um bem indisponível tutelado pelo Direito Penal, a vida. 
       

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