Inciso V – É assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a
imagem. Enxergo este inciso com uma importância tamanha para as relações
sociais. Pois o direito surge para regular as relações. Desta forma, este
inciso deixa claro que caso alguém cometa algo contra outrem, este poderá
responder a altura, tendo como garantia a constituição federal a seu favor. De
certa forma pacifica as relações, pois antes de cometer qualquer ato ofensivo
contra uma pessoa, esta outra pensará duas vezes.
Inciso XI – A casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Pois bem, considero
o domicílio como o âmago da família, ou do próprio indivíduo. O domicílio, além
de ser garantido como direito a propriedade, ainda mantém a função social e o
sigilo. A casa, em minha concepção, é aonde o indivíduo se sente seguro, se sente
acolhido, por mais simples que seja. Tanto que a expressão “lar doce lar” faz
jus a sua definição. Portanto concordo e acredito ser um dos mais importantes
incisos do artigo 5°. Tão importante que é considerado crime a violação do
domicílio, conforme Art. 150 do Código Penal.
Inciso XXIII – é garantido o
direito de propriedade. Num país que possui a economia capitalista, nada
mais justo que garantir ao indivíduo o direito de propriedade. A propriedade
garante ao cidadão o usufruto de um investimento, ou a melhor qualidade de
vida, através de seu dinheiro, garantindo a ele o direito de adquirir qualquer
propriedade, dentro da lei, que esteja no seu alcance. Além de ser assegurado
também pela constituição em seu inciso LIV, garante que ninguém será privado de
seus bens sem o devido processo legal.
Inciso XXXV – A lei não
excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça ao direito.
Redundante, porém não menos importante, a garantia de acesso ao judiciário se
faz mais do que certa na constituição federal, pois se o próprio Estado cria e
determina um sistema judiciário, não poderá se eximir de que, quem queira e
sinta-se lesado tenha acesso.
Inciso XXXVI – A lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Garantindo a norma um sistema independente, com capacidade plena para
julgamentos, não poderá retroagir na coisa julgada. Uma vez que o sistema
judiciário toma uma decisão em última instância não poderá voltar atrás, seria
um tanto quanto contraditório estar dissolvendo uma decisão tomada, podendo o
sistema não ser mais confiável e criando uma instabilidade. O direito
adquirido, também é muito importante, pois se a lei estabelece um rito a ser
seguido, para que se contemple um direito, não poderá a própria norma
prejudicar o adquirente deste direito. Um exemplo que ocorre diuturnamente é a
aposentadoria, pois se a norma estabelece regras para se aposentar e o
trabalhador atinge as regras, terá direito a este benefício. O ato jurídico
perfeito esta compreendida juntamente com a o direito adquirido. Digamos que o
trabalhador siga o rito e os critérios necessários para se aposentar, ele
adquiriu neste estágio o direito adquirido, mas executando esse direito e se
aposentando estará praticando um ato jurídico perfeito, que uma vez conseguida,
não poderá retroagir.
Inciso LIII – Ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Como dizia
Rousseau “A vontade da maioria não é a vontade da geral”. Indubitavelmente para
se julgar alguma causa, terá de haver competência suficiente para tal. O
sistema Judiciário, que é um dos três poderes, é o órgão que está para julgar,
pois sua composição é capacitada e especializada para julgar. Outra questão
importante é que se possui todo um rito para haver um julgamento justo.
Inciso LIV – Ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Já
implícito neste inciso, muito importante, já está garantido ao indivíduo o
direito a liberdade e a propriedade. Desta forma, foi muito feliz no seu
posicionamento o legislador, garantindo que para cercear a liberdade do
indivíduo, ou privá-lo de seus bens, deverá passar pelo rito do processo legal,
ou seja, passar pelo judiciário. Até que se prove ao contrário, estará livre e
usufruirá de seus bens o cidadão, garantido estes termos pela lei maior.
Inciso LVII – Ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Obviamente, e talvez o mais importante no meu prisma, é este inciso. Pois a
liberdade é o mais importante direito do indivíduo. Sem a liberdade em nada
consegue progredir ou fazer o cidadão. E para que esta liberdade não seja
tolhida de forma deliberada, nada mais justo do que o devido processo legal,
para que realmente de fato haja uma sentença condenatória justa e com
embasamento legal para cerceamento da liberdade.
Inciso LXI – Ninguém será
preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei. Assim como no inciso que fora
citado anteriormente, senão pelos motivos apontados neste inciso, poderá alguém
ser preso. Visto que a liberdade, volto a dizer, na minha concepção, é o mais
importante de todos. No que tange a seara militar, também acredito ser muito importante,
pois o militar é o representante do Estado, e consigo possui muitas
responsabilidades, sendo que corrompidas de imediato deverá ser preso.
Inciso LXII – a prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. Voltado
também para prisão, este inciso, não menos importante, de forma muito clara,
dita os direitos de quem foi preso. Tal qual este preso, pode ter sido ou não
preso sem justa causa, vindo a ser conferida talvez uma prisão errônea. Desta
maneira, ainda assim, mesmo preso, a comunicação desta prisão deverá ser feita,
sendo esta comunicação para um juiz, e uma pessoa pelo preso indicada. Entende
o legislador que o preso, conscientizando sua prisão a uma pessoa por ele
indicada ou familiar, por ele busque seus direitos, já o comunicado ao juiz,
garante ao judiciário a informação de uma prisão, tendo em vista se realmente
esta prisão está sendo realizada de forma correta.
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