Prova! Uma demonstração de
veracidade. A definição de prova transmite toda a sua credibilidade. Essa
credibilidade está associada aos fatos. Ora, uma prova aplicada ao aluno,
significa saber de fato se ele aprendeu o que deveria. Quando lhe é solicitado,
necessário é provar os seus rendimentos. Perceba que, após a prova um fato, na
ocasião uma prova escolar, na comprovação dos rendimentos, há um próximo passo.
Após a conclusão desta prova, permite a pessoa um direito. O direito do aluno
de passar no ano letivo, ou o direito de um indivíduo de adquirir um
financiamento. Enfim, uma prova seria um “direito adquirido”.
Num contexto jurídico não é
diferente, a prova significa a demonstração da veracidade dos fatos num
determinado litígio. Essa prova é apresentada nos autos à pessoa com direitos concedidos
pelo Estado para dizer o direto. Porém as provas adquiridas para este fim
precisam estar acobertadas por nosso ordenamento. Preceitua a Constituição da República
Federativa do Brasil, em seu artigo 5°, inciso LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Pois bem, o cerne deste artigo trata exatamente desta questão, que está longe
de ser pacífica entre os doutrinadores. As provas obtidas por meios ilícitos se
chocam com o direito individual, violando o direito a intimidade, a
privacidade, a honra, a imagem, dentre outros. O jurista José Carlos Barbosa
Moreira faz uma análise de duas correntes. A primeira corrente diz que todas as
provas devem ser aceitas, mesmo que contra o ordenamento, pois a verdade real
expõe todos os fatos possíveis afim de, alcançar uma decisão mais justa
possível. Já na segunda corrente, diz que o aceite do judiciário de provas
ilícitas vai contra o ordenamento, desta forma violando a própria lei,
prejudicando o direito individual.
Diante deste dilema, é possível
estabelecer um limite para se admitir as provas ilícitas. Considerando que o
direito coletivo deve prevalecer sobre o direito individual, e em uma situação
onde uma decisão judicial poderá afetar o direto coletivo, sem sombra de dúvida
poderia o juiz aceitar tais provas. Mesmo que os meios de adquirir estas provas
sejam ilícitos, e vá contra o direito individual. Na esfera penal, por exemplo,
num crime contra o sistema financeiro, ocorrerá uma repercussão coletiva
decorrente deste fato típico. Nada obsta nesta situação, buscar a prova real,
mesmo que por meios ilícitos. Ora, se o que não consta nos autos não consta na
vida, talvez uma prova ilícita que revele a certeza de um ilícito penal, que
não poderia ser apreciada pelo juiz, fez constar na vida e não constar nos
autos. Porém há uma via contrária a explanada, e deverá ser observada. Diante
de um litígio entre civis, por exemplo, um conflito entre vizinhos, que de seus
conflitos não se reflitam na coletividade, não se sustenta o álibi de ferir os
direitos individuais para se obter uma prova de forma ilícita. Todavia, nossos
magistrados já vêm praticando o estudo de cada caso para aceitar ou não uma prova
ilícita. E na verdade essa pratica significa que ainda há o fator humano, muito
importante na tomada de uma decisão, onde os magistrados de forma inteligente diante
de cada situação decidem ou não aceitar as provas ilícitas. Este é o objetivo
do direito, adaptar-se a sociedade e estar sempre atrás do ideal, que é a
justiça.
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