quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Prova ilícita, ponto controvertido


                    Prova! Uma demonstração de veracidade. A definição de prova transmite toda a sua credibilidade. Essa credibilidade está associada aos fatos. Ora, uma prova aplicada ao aluno, significa saber de fato se ele aprendeu o que deveria. Quando lhe é solicitado, necessário é provar os seus rendimentos. Perceba que, após a prova um fato, na ocasião uma prova escolar, na comprovação dos rendimentos, há um próximo passo. Após a conclusão desta prova, permite a pessoa um direito. O direito do aluno de passar no ano letivo, ou o direito de um indivíduo de adquirir um financiamento. Enfim, uma prova seria um “direito adquirido”.
            Num contexto jurídico não é diferente, a prova significa a demonstração da veracidade dos fatos num determinado litígio. Essa prova é apresentada nos autos à pessoa com direitos concedidos pelo Estado para dizer o direto. Porém as provas adquiridas para este fim precisam estar acobertadas por nosso ordenamento. Preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5°, inciso LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Pois bem, o cerne deste artigo trata exatamente desta questão, que está longe de ser pacífica entre os doutrinadores. As provas obtidas por meios ilícitos se chocam com o direito individual, violando o direito a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem, dentre outros. O jurista José Carlos Barbosa Moreira faz uma análise de duas correntes. A primeira corrente diz que todas as provas devem ser aceitas, mesmo que contra o ordenamento, pois a verdade real expõe todos os fatos possíveis afim de, alcançar uma decisão mais justa possível. Já na segunda corrente, diz que o aceite do judiciário de provas ilícitas vai contra o ordenamento, desta forma violando a própria lei, prejudicando o direito individual.

            Diante deste dilema, é possível estabelecer um limite para se admitir as provas ilícitas. Considerando que o direito coletivo deve prevalecer sobre o direito individual, e em uma situação onde uma decisão judicial poderá afetar o direto coletivo, sem sombra de dúvida poderia o juiz aceitar tais provas. Mesmo que os meios de adquirir estas provas sejam ilícitos, e vá contra o direito individual. Na esfera penal, por exemplo, num crime contra o sistema financeiro, ocorrerá uma repercussão coletiva decorrente deste fato típico. Nada obsta nesta situação, buscar a prova real, mesmo que por meios ilícitos. Ora, se o que não consta nos autos não consta na vida, talvez uma prova ilícita que revele a certeza de um ilícito penal, que não poderia ser apreciada pelo juiz, fez constar na vida e não constar nos autos. Porém há uma via contrária a explanada, e deverá ser observada. Diante de um litígio entre civis, por exemplo, um conflito entre vizinhos, que de seus conflitos não se reflitam na coletividade, não se sustenta o álibi de ferir os direitos individuais para se obter uma prova de forma ilícita. Todavia, nossos magistrados já vêm praticando o estudo de cada caso para aceitar ou não uma prova ilícita. E na verdade essa pratica significa que ainda há o fator humano, muito importante na tomada de uma decisão, onde os magistrados de forma inteligente diante de cada situação decidem ou não aceitar as provas ilícitas. Este é o objetivo do direito, adaptar-se a sociedade e estar sempre atrás do ideal, que é a justiça.  

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