domingo, 31 de julho de 2016

EVOLUÇÃO DO DIREITO COMERCIAL

INTRODUÇÃO
         Na história do mundo, em todas as searas e seguimentos tudo nasce de uma necessidade. O direito surgiu da necessidade de regular a sociedade, a relação entre os homens. Através de regras, defini-se quem pode, quem não pode, até onde pode, como deverá fazer, enfim, as normas surgem para definir e regular a conduta do ser humano. Tudo isso para que a atitude de um, não venha contra o direto do outro. No seguimento dos negócios não fora diferente, o direto comercial veio para regular a princípio o comércio, e posteriormente também definiu e abrangeu as condutas das empresas como um todo em seu sistema. A evolução histórica da lex mercadoria está exposta nesse artigo, numa pequena viagem ao tempo.

1- DIREITO COMERCIAL NO CONTEXTO HISTÓRICO
1.1 - O Direito
 A função do Direito, pelo menos a principal delas, é regular a sociedade. A convivência entre mais de uma pessoa gera conflitos. Daí surge o Direito para regular tal situação.
 Imaginemos um período bem remoto, onde homens caçavam para se manter. Um homem estabelece uma região para ter como sua, para caçar e para morar. Digamos que outro homem, vindo de outra região resolva tomar a território daquele, por haver mais caças. Aquele não deixará este adentrar e se apossar de sua área e a conseqüência será uma briga, um conflito. Este conflito não será nada pacífico e certamente a luta corporal acontecerá, podendo até mesmo resultar em morte.
Como tudo evolui, mesmo que algumas coisas insistem em não seguir esse rumo, o homem evolui. Ele percebeu que o conflito corporal não era a melhor solução para sanar os problemas. Os grupos aumentaram, foram criados vilarejos, novas culturas, então o homem começou a criar regras, para que houvesse ordem dentro desta sociedade. Quem não seguisse tais regras sofria uma sanção. A regra servia também para que o direito de um não resvalasse no de outro, podendo assim haver uma sociedade pacífica.
Perceba que essas regras nada mais são do que “leis”. Essas leis surgiram de uma necessidade, assim como quase tudo no mundo. O Direito, sinônimo de lei, é uno e indivisível, mas hoje, afim de melhorar o estudo e sua utilização foi seguimentado.  Uma destas segmentações surgidas com o tempo foi o Direito Comercial.

1.2 - Direito Comercial
Ponto controvertido entre sociólogos, antropólogos, doutrinadores e filósofos referente ao período exato de seu surgimento. Tais profissionais e críticos não congregam da mesma opinião referente ao real período histórico do surgimento do direito comercial. Alguns estudiosos afirmam que o Direito comercial surgiu na idade média, juntamente com o desenvolvimento do tráfico mercantil. Outros apontam a época romana, fenícios, assírios, babilônicos e os gregos. Historiadores encontraram vestígios do direito comercial no código de Manu na Índia. No código de Hamurabi também foram encontradas gravações sobre Direito comercial, isso a mais de 2.000 anos antes de Cristo. Essas gravações regulavam a atividade mercantil, mas ainda não caracterizavam um código comercial segmentado e autônomo.
Traços de Direito comercial existem sim há milhares de anos antes de Cristo, porém este direito, classificado como direito privado, venho a se consolidar de fato na Idade Média. No período medieval foi quando houve uma grande expansão comercial, e juntamente com esta expansão surgiu a necessidade de se regular as condutas desse conglomerado de comerciantes e seus comércios, daí surgiu a autonomia do Direito comercial. Nos séculos VIII e XI, surge em Bizâncio, oriundas do Institutas de Justiniano o Direito comercial medieval. A Lex mercatoria, que é o conjunto de costumes de natureza comercial e se desenvolveu ao longo da história. Neste primeiro momento, bastaria o indivíduo ser classificado como comerciante para responder as normas pertinentes ao comércio. Simplesmente era caracterizado por sua figura de comerciante.
Com o início da revolução industrial, datada com início aproximado de 1760, que foi a transição para novos meios de manufatura, evolução e aumento do comércio e empresas, houve a necessidade de um novo conjunto de leis que tratasse do direito comercial. No século XIX, em 1808, derivado do código napoleônico, ressurgi um novo código comercial de origem Romana. Nesse segundo momento, o indivíduo que praticasse atos típicos de mercancia seria considerado comerciante, ou seja, a simples rotina de vender e comprar com habitualidade. Esse modelo foi adotado por todos os países da família Romano-Germânica. 
No Brasil, em 1850 foi promulgado por Dom Pedro I, que vigorou até 2002. Neste tempo de vigência do código comercial havia uma lei específica somente para este fim, era a lei 556. Essa lei possuía três livros à saber: I Do comércio em geral, II Do comércio marítimo e III Das quebras.
Num terceiro momento do código comercial, não se enquadrava nas leis empresariais somente o comerciante, mais qualquer empresa com atividade econômica organizada, tornando a lei com uma abrangência maior, indo além da pessoa do comerciante e se estendo a qualquer ramo de atividade econômica organizada.
No cenário legislativo brasileiro, em 1945, houve a revogação do livro III- Das quebras, dando lugar ao decreto lei n° 7.661, de 21-6-1945, que é a atual lei de falências (11.101 de 09-2-2005). A partir de 2002 o livro I – do comércio em geral, foi revogado pela lei n° 10.406, de 01-1-2002, do código civil, inseridos nos artigos 887 a 926 (títulos e créditos), e 966 a 1.195 (direito societário). Com a separação destes livros, a lei 556 de 25 de junho de 1850, conta apenas com os artigos 457 até o artigo 796, onde trata especificamente das transações marítimas.
Com tais revogações, o reflexo da crítica doutrinária veio à tona neste cenário. Aquela velha história se ainda há ou não autonomia de um determinado conjunto de normas e se realmente é uma atualização viável. Alguns críticos além de defender a autonomia deste conjunto, clamam por uma nova reforma do Código comercial. Sustentam que, o tempo de discussão no congresso, referente ao código civil, que incorporou parte do código comercial, consumiram mais de 27 anos, portanto na sua decretação em 2002 já estava obsoleto. Ainda sustentam que é necessário corrigir dois importantes erros, um refere-se ao código civil, e outro a necessidade de defender o livre mercado, pois como o nosso código civil de 2002 tem como base o código civil italiano de 1943, é baseado no facismo.

1.3 - Direito comercial x Direito empresarial  
O ramo do comércio existe a milhares de anos, porém essa segmentação passou a enquadrar a empresa também. No início o Código comercial, que existe em partes até hoje, tratava única e exclusivamente do comércio e da figura do comerciante. Atualmente o Direito comercial é denominado Direito Empresarial. A partir de um determinado momento do tempo, passou a existir a figura do empresário. O código menciona a atividade econômica organizada demonstrando coerência com a teoria da empresa. Também o legislador adaptou os atos de comércio para “atos do empresário, tentando adaptar o texto de 1850. Hoje existem várias modalidades de empresas. Há a figura do empresário, que é somente uma pessoa, e seus patrimônios se confundem entre empresa e patrimônio pessoal, há a figura da EIRELI, uma nova modalidade de empresa onde, se evita o número de fraudes nas composições das sociedades limitadas, e para proteger os bens do empresário esta modalidade faz uma distinção entre o patrimônio da empresa e do empresário. Existe a sociedade empresarial dentre outros.
Ocorre uma profunda divergência doutrinária a cerca da dicotomia do direito comercial. Alguns autores passam a pregar a unificação do direito privado. Foram criadas várias teorias discorrendo sobre esse ramo do Direito.
Teoria do negócio jurídico – Desenvolvida por Carrara, afirma que o estabelecimento não é nem objeto nem sujeito de direito, mas sim o negócio jurídico;
Teoria imaterialista – distinção entre os bens matérias e bens imateriais, no caso o estabelecimento;
Teoria atomista – estabelecimento como unidade autônoma, que com o objetivo de obtenção de lucro criam um todo;
Teoria universalista – o estabelecimento é uma universalidade de direito e de fato;
No Brasil a teoria mais aceita é a Universalista. Esta característica do estabelecimento ser uma universalidade de fato e de direito está inserida no código civil. O artigo 1.1142, transcreve: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para o exercício de empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Também no artigo 1.143 dispõe: Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos e constitutivos, que sejam compatíveis com sua natureza. Não obstante, também no código civil em seu art. 90, preceitua: Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertencentes à mesma pessoa, tenham distinção unitária. É perceptível que o próprio código já define e esclarece sobre a teoria adotada pela maioria dos doutrinadores, e de fato, cada vez mais surgem modalidades de negócios, havendo uma necessidade constante de atualização das normas comerciais. A conseqüência também será a inevitável criação de novas teorias e discussões doutrinárias, mostrando que o direito e seus objetivos são um ideal.

CONCLUSÃO

Diante do exposto no artigo, o direto comercial está sempre buscando se atualizar com o contexto histórico das relações mercantis. De certa forma consegue atingir seu objetivo, e ainda continua buscando aperfeiçoar-se cada vez mais. A cada tempo que surge uma nova modalidade no direto comercial/ empresarial, e os legisladores buscam acompanhar tal evolução, mostrando que o direto está para manter seu ideal, uma boa relação entre as pessoas.

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