quinta-feira, 5 de novembro de 2020

TEMA 995 STJ - JULGADO - REAFIRMAÇÃO DA DER - APOSENTADORIA - INSS

O tema 995 do STJ consiste na refirmação da DER, considerando fato superveniente a data da demanda no judiciário.

É a consideração do requisito tempo de contribuição, ou outro fator necessário para concessão da aposentadoria mesmo após o pleito litigioso até a sentença.

A DER

Não é segredo que uma das condições da ação para requerer uma aposentadoria no judiciário, necessário é o pedido em âmbito administrativo negado ou parcialmente negado pela autarquia - INSS.

Como exemplo, achando que já possui tempo de contribuição suficiente, um segurado em Junho de 2016 faz o requerimento junto INSS para concessão de sua aposentadoria.

A DER - Data da Entrada do Requerimento, será Junho de 2016, portanto.

Porém, o INSS em resposta ao requerimento realizado pelo segurado contabiliza 34 anos de contribuição, e não concede o benefício ao segurado.

Assim, o segurado resolve entrar com uma ação judicial contra o INSS, afim de que seja concedido seu benefício de aposentadoria.

ANTES DO TEMA 995

No caso acima, pode-se dizer que o segurado entrou com ação judicial em Agosto de 2016.

Entretanto, o juiz realiza a contagem de tempo e percebe realmente que o segurado não tinha o tempo de contribuição suficiente na DER - Data de Entrada do Requerimento, só que a sentença foi prolatada somente em Agosto de 2018, mais de dois anos depois da DER.

Após a sentença acerca desse benefício, o segurado só poderia entrar com outra ação se fosse realizado  novo pedido junto ao INSS, o que geraria uma nova DER.

Notável era a injustiça, pois faltava apenas um ano de contribuição para o segurado se aposentar na DER originária e no momento da ação judicial, e diante da demora de dois anos para sair a sentença, o segurado praticamente perdeu um ano de aposentadoria.

APÓS O TEMA 995

Ainda no mesmo caso, tendo em vista o pedido da concessão no judiciário no mês de Agosto de 2016, faltaria pouco menos de um ano de contribuição para a concessão do benefício, e a sentença foi prolatada dois anos após, em Agosto de 2018, e nesse interregno, em Junho de 2017 o segurado já havia completado tempo de contribuição suficiente a aposentação.

Após o tema 995, deve o juiz conceder o benefício para o segurado a partir do momento em que ele atingiu o requisito necessário, ou seja, a partir de Junho de 2017.

A sentença proferida em Agosto de 2018 retroage para Junho de 2017, que foi a data em que o segurado atingiu o requisito necessário à sua aposentação, e ocorre a concessão do benefício a partir desta data.

Segue a tese jurídica do referido acórdão:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Notável o brilhantismo do referido acórdão, uma vez que a prestação jurisdicional foi justa, pois não pode o segurado sofrer coma demora nas decisões do judiciário. 


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