terça-feira, 3 de novembro de 2020

Qual a diferença entre Auxílio Acidente do trabalho e o Auxílio Acidente de Qualquer Natureza - INSS?

O auxílio acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao segurado que sofreu um acidente e em decorrência desse evento teve sua capacidade de realizar seu trabalho diminuída, ou seja, não consegue mais realizar as mesmas tarefas que realizava habitualmente com a mesma destreza.

Os requisitos para  a concessão do Auxílio Acidente, além da redução da capacidade laborativa, conforme dito acima, é necessário também estar presentes a condição de segurado, e o nexo causal.

Lei 8.213/91 - Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Mas afinal de contas, qual a diferença entre o Acidente de trabalho e o Acidente de qualquer natureza?

O Auxílio Acidente do trabalho é todo aquele em decorrência do labor do segurado. Pode ser um acidente no trabalho, um acidente in itinere ou alguma patologia que foi desencadeada em virtude dos atividades laborativas, ou até mesmo o agravamento da patologia.

Como exemplo pode-se citar uma queda no ambiente de trabalho, um torção no pé à caminho do trabalho, ou até uma agravação de uma patologia em decorrência do trabalho.

Ou seja, se ocorreu em virtude do trabalho é Auxílio Acidente do Trabalho.

Assim determina a Lei 8.213/91:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Lei 8.213 - Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.


O Auxílio Acidente de Qualquer Natureza são aqueles em virtude de qualquer acidente, que não algum acidente relacionado ao trabalho.

Este pode ser caracterizado por um acidente de um segurado que esteja andando de bicicleta, ou até mesmo um atropelamento ou acidente de carro.

Em suma, é acidente de trabalho aquele que não é de outra natureza.

Lembrando que a competência para demandas de Acidentes de Trabalho é a Justiça Estadual e a competência para os Acidentes de Qualquer Natureza é a Justiça Federal.




Nenhum comentário:

Postar um comentário